TJPE - 0007747-67.2024.8.17.2990
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:13
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 13:28
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0007747-67.2024.8.17.2990 AUTOR(A): INALDO CARDOSO DE ALMEIDA RÉU: HDI SEGUROS S.A.
Decisão Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais distribuída, em 15/03/2024, por INALDO CARDOSO DE ALMEIDA em desfavor de HDI SEGUROS S.A., referente ao Seguro - Apólice nº 01.053.431.374932, período de vigência 15/12/2022 até 15/12/2023, do veículo NISSAN FRONTIER XE 25 X4, ANO/MODELO 2010/2010, PLACA KEG-5G66, CHASSI 94DVCUD40AJ45194, no valor de R$ 9.742,63 (nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), mediante 10 (dez) parcelas de R$ 974,26 (novecentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) cada, vencimento inicial em 21/12/2022, com cobertura de 100% (cem por cento) da Tabela FIPE.
A parte autora alega que: a) em 01/03/2023, o autor foi vítima de roubo, tendo registrado a ocorrência junto à Delegacia da 45ª circunscrição em Carpina-PE, sob o número 23E0135000784; b) após o roubo do veículo, acionou o seguro via sinistro nº 010533153614687, tendo sido indeferido com a alegação de que ele ou o corretor haviam prestados informações inexatas ou omitidas circunstâncias que poderiam influir na aceitação da proposta, o que ensejou a rescisão contratual unilateral.
Em decorrência de tais fatos requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à 100% (cem por cento) da tabela FIPE, que equivale ao montante de R$ 74.412,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais), devidamente corrigidos, e a consequente baixa do bem junto ao Detran/PE, em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), audiência de conciliação prévia, condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 84.412,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais).
Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, CRLV, ATPV, Boletim de Ocorrência, Apólice, negativa do pedido administrativo, tabela FIPE, IRPF/ recibos 2021 até 2023, dentre outros.
Decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda (Id. 165070883) – concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Carta de citação no endereço AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, SALA 911, TORRE A, PINA, RECIFE/PE, CEP 51.110-160.
Aviso de recebimento Id. 174202241.
Contestação Id. 174020873.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita, requer a revogação e intimação do autor para recolher as custas, sob pena de extinção.
Prejudicial de mérito – prescrição (01 ano) desde 07/03/2024 (art. 206, § 1º, II, b, do CC), o fato gerador da pretensão (negativa de cobertura) ocorreu em 07/03/2023, a ação foi proposta somente em 15/03/2024, extinção com resolução do mérito.
No mérito, declaração falsa ao indicar veículo divergente durante a vistoria prévia, o que influenciou na proposta e no valor do prêmio, resultando na perda do direito à garantia, o autor contratou uma apólice de seguro de auto junto à contestante, para salvaguardar o veículo Nissan Frontier, placa KFQ5G66, ocorre, que houve diversas discrepâncias encontradas entre o veículo apresentado na vistoria prévia e o veículo registrado no documento (veículo segurado), o segurado tem a obrigação de apresentar o veículo correto e fornecer informações verídicas durante essa vistoria, que é feita através das imagens disponibilizadas pelo próprio pretenso contratante, se a seguradora descobre que o segurado apresentou informações falsas ou enganosas durante a vistoria, ela tem o direito de cancelar a apólice ou negar cobertura em caso de sinistro (art. 766 do CC), independe de má-fé, descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, violação ao art. 422 e art. 765, ambos do CC, cláusula 16.1. "a" (Condições Gerais do contrato), exercício regular do direito na negativa de cobertura, ausência de ilícito, descabimento de danos morais, necessidade de prova pericial técnica via fotos e documentos, sob pena de nulidade.
Subsidiariamente, a responsabilidade da seguradora é restrita aos limites da importância segurada (o valor indicado pela tabela FIPE), sobre esse valor devem incidir descontos de eventuais débitos pendentes sobre o veículo (tributos, taxas, financiamento, multas etc.) anteriores ao sinistro, o pagamento da indenização securitária deve ser condicionado à transferência dos salvados para a propriedade da ora contestante, livres e desembaraçados, em caso de condenação deverá ser condicionado o seu pagamento à entrega (tradição) dos salvados (sucata) para a seguradora, devem ser entregues os referidos documentos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e tributos, assinados e com firma reconhecida por autenticidade no DUT, além do Termo de Responsabilidade por Multas, permitindo que a seguradora possa transferir para si a propriedade do veículo junto ao DETRAN, necessidade de expedição de ofício ao DETRAN, considerando que o veículo roubado/furtado ainda não foi localizado, pendendo sobre ele uma restrição de baixa por roubo/furto, será impossível à recorrente, sozinha, realizar a transferência do veículo para sua titularidade.
Requer ofício ao Detran/PE para que proceda com a imediata transferência do veículo para o nome da ré, acaso haja condenação no pagamento da indenização do seguro.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento da preliminar, da prejudicial, improcedência do pleito autoral, produção de prova pericial, condenação em valor razoável e proporcional, respeitar os limites da apólice, transferência dos salvados à seguradora, ofício ao DETRAN.
Acostou procuração, tabela FIPE, Apólice, Boletim de Ocorrência, Carta negativa, CNH, dados de perfil do sinistro, histórico do segurado, Parecer Técnico do Sinistro, dentre outros documentos.
Réplica Id. 180425659.
Rechaça as alegações da parte adversa.
Reitera os termos da inicial.
Petitório do réu Id. 180425659 – requer prova pericial a fim de aferir a dinâmica dos fatos narrados na exordial e de determinar se há chance de veracidade técnica entre o aviso do sinistro e as circunstâncias do incidente e as divergências apresentadas na contratação (art. 464, §1º do CPC).
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
Decisão Id. 204628387 – declaração de incompetência do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECONHEÇO a competência deste juízo em razão da prevenção (art. 59 e art. 286, inciso II, do CPC), decorrente do processo nº 0052261-02.2023.8.17.2001, extinto sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição (artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC), em 18/08/2023.
Dito isto, passo à análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Em relação à impugnação, verifico que o autor é caminhoneiro e acostou declarações de IRPF, pelo que mantenho a decisão Id. 165070883 em todos os seus termos, vez que plenamente demonstrada a hipossuficiência alegada, através dos documentos acostados e demais elementos, tudo com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o juiz terá de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 3.
No presente caso, não existem nos autos originários elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente de arcar com todas as despesas judiciais, visto que aufere renda líquida mensal em valor inferior a cinco salários-mínimos. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013975-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013975-07.2023.8.17.9000, Referente ao Processo nº 0062245-10.2023.8.17.2001, Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva).
Segundo a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, deve-se prestigiar, no caso concreto, o princípio constitucional do acesso à justiça, em detrimento da exigência de custas para o ingresso de contenda judicial.
Assim, não se faz necessário que o requerente seja efetivamente pobre, mas que seu sustento ou da sua família sejam comprometidos pelo recolhimento das custas processuais, presumindo-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos quanto à pessoa natural.
Ademais, os critérios para aferição da necessidade do benefício são subjetivos, não estando a magistrada restrita a critérios rígidos, podendo-se justificar a decisão através do que lhe é apresentado nos autos, pelo que rejeito dita preliminar.
Superada a preliminar, passo à análise da prejudicial de mérito.
Em sede de defesa, o réu argui ainda a ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 206, § 1º, II, b, do CC, vez que o fato gerador da pretensão (negativa de cobertura) ocorreu em 07/03/2023, tendo ocorrido o ajuizamento em 15/03/2024.
Todavia, em que pesem ditas alegações, entendo que descabidas.
Isto porque, verifico que o autor protocolou a 1ª (primeira) ação nº 0052261-02.2023.8.17.2001 em 12/05/2023, ou seja, apenas 02 (dois) meses após a negativa de cobertura, com extinção sem resolução do mérito em 18/08/2023; bem como protocolou a 2ª (segunda) ação nº 0134567-28.2023.8.17.2001 em 23/10/2023, apenas 02 (dois) meses após a sentença anterior.
Por fim, ajuizou a presente ação nº 0007747-67.2024.8.17.2990 em 15/03/2024, apenas 03 (três) meses após a sentença de extinção sem resolução do processo anterior, datada de 29/11/2023.
Sabe-se que, o ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, de forma que, o marco inicial da prescrição é a data de ajuizamento da primeira ação.
Assim, nos termos do art. 202, parágrafo único do CC, quando há extinção sem resolução do mérito, como ocorreu in casu, a prescrição volta a correr por inteiro, senão vejamos: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Assim, a 1ª ação (ajuizada em 12/05/2023) interrompeu o prazo prescricional que corria desde 07/03/2023; enquanto a 2ª ação (ajuizada em 23/10/2023) novamente interrompeu a prescrição.
Portanto, entre 29/11/2023 (última extinção) e 15/03/2024 (ajuizamento da ação atual) transcorreram apenas 3 meses e 16 dias.
Considerando-se o prazo prescricional de 01 (um) ano, consoante art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do CC, entendo que a pretensão do demandante não foi atingida pelo referido prazo prescricional.
Superadas a preliminar e prejudicial de mérito, verifico do Parecer Técnico de Sinistro Id. 174021687 que há suposta tentativa de fraude contra a seguradora, em razão de “modus operandi idêntico ao dos sinistros anteriores que recusamos recentemente, dentre diversos outros que estamos recebendo com muita frequência ,e os elementos são característicos de todos os critérios da contratação que cerceiam a fraude, como o prêmio elevado (12 da FIPE do veículo), sinistro prematuro e coberturas simplificadas, dentre outros apontamentos.
Identificadas diversas divergências do veículo apresentado na vistoria prévia e o veículo licenciado no documento (veículo segurado).
Entendo haver subsídios suficientes para sustentar a negativa deste sinistro pela fraude caracterizada e proceder com o cancelamento da apólice.
Trata se de sinistro sem cobertura técnica nos termos do item 16 alínea a, das condições contratuais.” Destarte, diante das graves acusações, antes de deliberar acerca da produção da prova pericial, entendo prudente o depoimento da parte autora, vez que este juízo é o destinatário da prova (art. 396, do CPC), podendo valorar a necessidade ou desnecessidade a partir dos elementos apresentados nos autos, bem como pode auxiliar na busca da verdade real, convencimento do Juízo e solução da lide.
Assim, DESIGNO o dia 26 de agosto de 2025 (terça-feira), às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, consoante artigo 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 14, de 21 de novembro de 2024.
Tutoriais de instalação da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS encontram-se disponíveis no link https://www2.tjpe.jus.br/teams/ , ficando a equipe deste Juízo disponível para esclarecer dúvidas referentes à referida plataforma, bem como para realizar eventuais testes de acesso, mediante pedido através do e-mail [email protected] e/ou do telefone (81) 3181-0366 (8h às 14h).
O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGY2ZGY3OWUtNmY3Ny00MDI2LWJmM2MtY2YyNWU1OTE2MTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22217d2052-af9b-4cfb-9c95-dd65aef1997f%22%7d ID da Reunião: 213 798 302 519 2 Senha: bx9MQ7Yd Ressalta-se que a oitiva de eventuais testemunhas, independe de intimação pessoal, sendo responsabilidade das partes providenciar a convocação para comparecimento no dia e horário designados, se houver interesse nesse sentido.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) ciência desta decisão; b) ciência da audiência dia 26 de agosto de 2025 (terça-feira), às 11h00min, para Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, depoimento das partes, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS; c) apresentar rol de testemunhas, se for o caso; d) ciência de que, caso não possua condições técnicas de participar remotamente do ato, poderá comparecer a esta 8ª Vara Cível – Seção A, 3º (terceiro) Andar, Ala Norte, Fórum Rodolfo Aureliano, no dia e horário designados, para participação mediante auxílio da servidora responsável; e) Se tem mais provas a produzir, importando o silêncio em negativa; f) Em caso positivo, deverão promover a juntada eletrônica da prova documental e/ou justificar a impossibilidade, e/ou indicá-las, fundamentando a necessidade de sua produção, caso dependa de deliberação deste Juízo. 2.
Juntando-se documentos novos, intime-se a parte contrária, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, manifestar-se acerca da prova documental.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Recife/PE, 25 de julho de 2025.
Dilza Cristine Lundgren de Barros Juíza Titular - 
                                            
25/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 11:24
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 11:00, Seção A da 8ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 06:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 8ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 05:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 05:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 05:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2025 15:20
Declarada incompetência
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20/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/11/2024 04:32
Conclusos para despacho
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17/11/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:24
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:10
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:23
Expedição de citação (outros).
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15/05/2024 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 11:19
Dados do processo retificados
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15/05/2024 11:15
Processo enviado para retificação de dados
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15/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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