TJPE - 0004006-26.2011.8.17.0710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE MENDES em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SATINVEST IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:58
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 15:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 15:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0004006-26.2011.8.17.0710 EXEQUENTE: SATINVEST IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO(A): SORAIA SALETE FISCH INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica a parte Executada, por meio dos seus patronos constituídos, intimada do inteiro teor do Despacho de ID 205603303, conforme transcrito abaixo: "Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se a sentença exarada nos autos, notadamente acerca do pedido de alvará para levantamento de valores.
Intime-se o executado, por uma das formas do art. 513, §§ 2° e 4º, do CPC, para que no prazo de 15 dias pague(m) o valor cobrado nos autos e as despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Transcorrido o prazo fixado acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbajud, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud; Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do Bacenjud em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como advertindo-a de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 2º).
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
Cópia deste tem força de mandado.
Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu/PE" IGARASSU, 22 de julho de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
22/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:53
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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29/05/2025 09:45
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 09:45
Outras Decisões
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29/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:32
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SORAIA SALETE FISCH em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SATINVEST IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu. (Origem:Central de Agilização Processual)
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08/02/2024 07:53
Julgado procedente o pedido
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29/12/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:20
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu)
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11/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:08
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2021 19:47
Expedição de intimação.
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24/10/2021 19:47
Expedição de intimação.
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24/10/2021 19:45
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2021 19:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2011
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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