TJPE - 0054989-45.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054989-45.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: JULIANA SOARES HIGINO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210202879 , conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054989-45.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: JULIANA SOARES HIGINO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que a parte autora, intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, requereu a desistência da ação.
Como é cediço, cabe à parte autora, quando da propositura da ação promover o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, nos termos do que dispõe o art. 82 e 290, inciso V, do CPC.
Vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inciso VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 22 de julho de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 05:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/07/2025 19:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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