TJPI - 0801913-19.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:43
Juntada de Petição de custas
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20/08/2025 20:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801913-19.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO EXECUTADO: MARCOS AUGUSTO DIAMANTINO MARTINS registrado(a) civilmente como MARCOS AUGUSTO DIAMANTINO MARTINS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, conforme descrito em inicial.
Os documentos que amparam a execução são válidos e ostentam os atributos que lhes garantem a exigibilidade, nos termos do art. 783, do CPC, conferindo presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca.
Cite o executado para a pagar o débito informado no prazo de 3 (três) dias, sob pena de revelia, julgamento antecipado da lide e adoção das medidas de constrição judicial, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, deverá a parte exequente ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, quais sejam, para pessoas físicas (declaração de Cadúnico, declaração de IR, últimos 3 contracheques, CTPS, dentre outros), e para pessoas jurídicas (DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR, apresentado junto ao órgão oficial (ex: Junta Comercial, Receita Federal etc), no qual conste a Receita Bruta Operacional Acumulada nos 12 meses do Exercício Anterior, comprovantes atualizados de rendimentos, extratos bancários, comprovante do SIMPLES, declaração de IRPJ e/ou outros documentos).
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus ao recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Intime-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:45
Outras Decisões
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14/08/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:56
Desentranhado o documento
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22/05/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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