TJPE - 0035349-56.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035349-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO TAVORA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215039402, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
A morte da parte ocasiona a suspensão do processo, comportando a sucessão pelo espólio ou herdeiros do falecido.
Registro que consta na certidão de óbito (Id. 212784717) que a autora era viúva, “deixou bens” e “deixou três (03) filhos (as) maiores: EDUARDO ANTONIO RIDEIRO TAVORA, PAULO FERNANDO JOSE RIBEIRO TAVORA ANGELA MARIA TAVORA WEBER”.
Os mesmos vieram requerer habilitação nos autos, juntando os respectivos instrumentos de procuração para o patrono, no entanto, não juntaram documentos comprobatórios acerca do vínculo de parentesco com o de cujus e não foi informada a existência ou não de inventário extrajudicial/judicial.
Destaque-se que, existindo inventário aberto, a sucessão dar-se-á pelo espólio, representado pelo inventariante.
Apenas cabe a sucessão diretamente nas pessoas dos herdeiros quando inexistir inventário ou, existindo, já tiver sido extinto.
Nessa ordem de ideias, intimem-se os requerentes, que se apresentam como filhos da falecida, por intermédio do advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) informar a existência de inventario e de inventariante, juntando, em sendo o caso, o documento que comprova a condição de inventariante; (ii) juntar documentos pessoais dos peticionantes que comprovem o vínculo com a falecida.
Existindo inventário, ficam desde logo intimados para, em igual prazo, retificar o pedido de habilitação, indicando, como substituto processual devido, o respectivo espólio, representado pelo inventariante, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV c/c §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 02 de setembro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 10:19
Outras Decisões
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02/09/2025 20:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035349-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO TAVORA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213090017, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Após ser proferida sentença condenatória, que, deferindo a tutela provisória de urgência, condenou a ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de home care, e ao pagamento de indenização por danos morais, a parte ré noticiou o cumprimento da tutela (Id. 211073168).
Intimada a se manifestar sobre o aludido cumprimento (despacho de Id. 212129682), a advogada da parte autora peticionou no Id. 212784714 (13/08/2025) noticiando o falecimento da demandante, ocorrido em 31/07/2025, juntando certidão de óbito (Id. 212784717).
Além disso, informou que ainda não foi formalizado inventário e, em nome de PAULO FERNANDO JOSÉ RIBEIRO TÁVORA, filho e representante da autora (procuração pública no Id. 202244182), requereu “a juntada posterior das informações e devidas anotações nos autos do processo”.
No Id. 213033815¸foi certificado que a sentença proferida nos autos (Id. 210343401) transitou em julgado em 15/08/2025.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a analisar e decidir.
Tendo em vista a morte da autora em 01/08/2025, conforme certidão de óbito colacionada no Id. 212784717, determino a suspensão do feito a contar da data do óbito (01/08/2025), com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A morte da parte ocasiona a suspensão do processo, comportando a sucessão pelo espólio ou herdeiros do falecido.
Registro que consta na certidão de óbito (Id. 212784717) que a autora era viúva, “deixou bens” e “deixou três (03) filhos (as) maiores: EDUARDO ANTONIO RIDEIRO TAVORA, PAULO FERNANDO JOSE RIBEIRO TAVORA ANGELA MARIA TAVORA WEBER”.
Intime-se o advogado da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros, sucessores ou espólio da falecida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação no referido prazo, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros, no endereço indicado na exordial, por oficial de justiça, para, querendo, promover a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015).
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 15 de agosto de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 22 de agosto de 2025.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
22/08/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 04:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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17/08/2025 23:12
Outras Decisões
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17/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035349-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO TAVORA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212129682, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de se manifestar acerca do documento de ID 211073168, referente ao cumprimento da tutela, no prazo de 5 dias Certifique a Diretoria Cível o decurso de prazo para as partes interporem recursos.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, com posterior remessa ao TJPE.
Na hipótese de decurso do prazo sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Recife, 06 de agosto de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
14/08/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 21:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 08:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035349-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO TAVORA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210343401 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria da Conceição Ribeiro Tavora em face de Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o custeio de tratamento domiciliar na modalidade home care com técnico de enfermagem por 24 horas diárias e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Para tanto, afirmou que é beneficiária do plano de saúde Unimed Recife – Prata I há anos, encontrando-se adimplente com suas obrigações.
Aos 91 anos de idade, encontra-se em estágio avançado de demência, acamada, sem movimentação voluntária, com alimentação exclusiva por gastrostomia (GTT), necessitando de cuidados específicos e constantes.
Sustentou que a assistência médica domiciliar atualmente fornecida pela ré (programa NASC) é insuficiente para seu quadro clínico, que se agrava continuamente.
A inicial veio instruída com laudo médico da Dra.
Daniela Tourton (CRM-PE 33084) prescrevendo a ampliação do tratamento para internação contínua em regime de home care intensivo, com acompanhamento de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, em decorrência do quadro clínico atual da autora, com condição frágil e complexa.
Alegou que a ré negou a autorização do tratamento sob a justificativa de que o contrato não possui cobertura obrigatória para o serviço de home care e que tal serviço não está contemplado no Rol da RN 465/2021.
A decisão de Id. 202302669 determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência econômica e retificação do valor da causa.
A autora cumpriu a determinação através da petição de Id. 204519819, informando não conseguir obter orçamentos para o serviço de home care 24h, pois as empresas não fornecem valores para particulares sem vinculação a plano de saúde.
Comprovou sua hipossuficiência, alegando não possuir renda própria e que as despesas são custeadas por familiares.
A decisão de Id. 204917220 deferiu o benefício da justiça gratuita, acolheu a emenda para retificar o valor da causa para R$ 49.024,64, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da ré e determinou a citação.
A ré apresentou manifestação sobre o pedido de tutela (Id. 204822037) asseverando em síntese, o seguinte: (1) a autora não é elegível para internação domiciliar de 12 (doze) horas, nem de 24 (vinte e quatro) horas, e sim de assistência domiciliar multiprofissional com técnico de enfermagem 6 (seis) horas por dia, conforme análise técnica feita por especialista (IDs 204822045 a 204822047); (2) a demandante necessita de acompanhamento por cuidador e não por profissional de saúde; (3) conforme laudo pericial expedido no processo nº 0014125- 33.2023.8.17.2001 (não juntado aos autos), a gastrotomia (GTT) não necessita de enfermeiro para realizar os cuidados necessários; (4) necessidade de realização de perícia na autora para averiguar se o tratamento de home care é indicado ao caso concreto e se é imprescindível para a manutenção da saúde da demandante; e (5) não há cobertura contratual para tratamento em domicílio, juntando proposta de adesão assinada pela autora (ID 204822044) e condições gerais do contrato (ID 204822048).
Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela e pela realização de perícia.
Em seguida, ofertou contestação (Id. 206930125), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu que a autora já recebe assistência domiciliar adequada ao seu quadro de baixa complexidade (6 horas diárias), conforme avaliação técnica com base nas tabelas NEAD e ABEMID, não sendo elegível para o regime de 24 horas.
Sustentou a inexistência de cobertura contratual para o serviço de home care 24h e a ausência de ato ilícito ensejador de danos morais, pugnando pela produção de prova pericial.
A parte autora ofertou réplica (Id. 210059182), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando que o laudo médico e a condição de saúde da autora demonstram a necessidade de acompanhamento técnico de enfermagem em regime intensivo de 24 horas.
Sustentou que a avaliação técnica da ré é unilateral e não pode se sobrepor ao laudo da médica assistente.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Passo a analisar e decidir.
A ré pugnou pela realização de prova pericial a fim de averiguar a real necessidade do tratamento pleiteado.
Contudo, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo a dilação probatória desnecessária.
A prova documental coligida aos autos, em especial o laudo médico circunstanciado da profissional que assiste a autora (Id. 202244186) e os próprios relatórios de enfermagem juntados pela ré (Id. 204822046 e 204822047), são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A realização de perícia, no presente caso, apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional em uma demanda que, por sua natureza, exige urgência.
Indefiro, pois, o pedido de produção de prova pericial.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria que prescinde da produção de outras provas, estando suficientemente a documentação acostada aos autos.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois a questão já foi adequadamente analisada e decidida pela decisão de Id. 204917220, que acolheu a emenda para retificar o valor da causa para R$ 49.024,64, correspondente à soma do pedido de danos morais com a estimativa de 12 vezes o valor da prestação do plano de saúde, em observância ao art. 292, V, do CPC.
A controvérsia central da lide cinge-se a verificar a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar (home care), com assistência de enfermagem por 24 horas diárias, a beneficiária idosa, em quadro clínico de severa debilidade, apesar da expressa indicação da médica assistente.
De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A principal tese da ré é de que o tratamento pleiteado não possui cobertura contratual e que a autora não se enquadra nos critérios técnicos para internação domiciliar.
Tal argumento não prospera.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o serviço de home care constitui um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto.
Havendo cobertura para a doença que acomete a paciente, não pode a operadora limitar a forma de tratamento ou o local onde será realizado, cabendo tal decisão ao médico que acompanha o caso.
Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco editou a Súmula nº 07, que dispõe: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)".
No caso concreto, o laudo médico subscrito pela Dra.
Daniela Turton (Id. 202244186,) é claro e conclusivo ao descrever o quadro da autora – "acamada, pouco contactante e sem movimentação voluntária", com alimentação por GTT e necessidade de oxigênio nasal – e ao prescrever, de forma inequívoca, a necessidade do tratamento intensivo: "é crucial a ampliação para um regime intensivo de 24 horas diárias. (...) o suporte especializado 24 horas é indispensável para preservar sua qualidade de vida e bem-estar no ambiente domiciliar”, pontuando que a assistência contínua se faz necessária devido a sua condição frágil e complexa, de modo que a presença constante de profissionais de enfermagem possibilita monitoramento contínuo, resposta rápida a complicações.
A negativa de cobertura do tratamento de home care sob o argumento de exclusão contratual configura prática abusiva.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o home care constitui desdobramento da internação hospitalar, sendo esta de cobertura obrigatória.
Se o contrato prevê cobertura para a moléstia que acomete a paciente, não pode a operadora negar o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente.
O Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento: "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n.1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
Ademais, segundo a Corte da Cidadania, "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Entendimento reiterado em julgado da Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4.
A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) A operadora ré contrapõe a prescrição médica com uma avaliação técnica própria (Id. 204822045), que classifica a paciente como de "baixa complexidade".
Contudo, a jurisprudência dominante confere prevalência à indicação do médico assistente, que, por acompanhar diretamente o paciente, possui as melhores condições de avaliar suas reais necessidades.
Ademais, os próprios relatórios de enfermagem juntados pela ré (Id. 204822046, p. 146) contradizem sua tese de "baixa complexidade", ao descreverem a autora como portadora de "SEQUELA NEUROLÓGICA POR AVE, RESTRITA AO LEITO", com necessidade de "ASPIRAÇÃO DAS VIAS AÉREAS, OXIGENOTERAPIA CONTÍNUA".
Tais condições demandam, evidentemente, cuidados técnicos que extrapolam as atribuições de um mero cuidador familiar, exigindo a presença constante de um profissional de enfermagem para monitoramento, prevenção de complicações e intervenção em intercorrências.
A distinção pretendida entre "técnico de enfermagem" e "cuidador" não prospera diante da complexidade do quadro clínico apresentado.
A prescrição médica é expressa quanto à necessidade de profissional técnico habilitado para os cuidados especializados demandados pela paciente.
A recusa da ré, portanto, mostra-se abusiva e ilegal, por violar a boa-fé objetiva e colocar a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), privando-a do tratamento mais adequado para a manutenção de sua saúde e dignidade.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhida.
A recusa indevida de cobertura para tratamento essencial à saúde de uma paciente idosa e em estado de extrema fragilidade não pode ser classificada como mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual.
A conduta da ré agrava a situação de angústia e aflição da paciente e de seus familiares, que se veem desamparados em um momento de grande necessidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato.
Assim, o dano moral resta configurado, por ter a empresa demandada agido em desrespeito aos mais preciosos bens de um indivíduo, que são sua vida, saúde e dignidade.
O entendimento é esposado pelo STJ, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.139.848/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Na mesma esteira, segue julgado do TJPE: PROCESSUAL CIVIL.
PLANO SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
SÚMULA. 07, TJPE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. §11 DO ARTIGO 85, CPC.1.
Demonstrada que há cobertura do plano de saúde para a doença a que foi acometida a autora, não deve o plano de saúde opinar quanto ao tratamento recomentado pelo médico assistente - que é a quem compete dizer o tipo e o período respectivo de tratamento ao paciente.
Nesse sentido, deve-se entender como médico assistente deve ser compreendido como aquele que cuida do estado clínico do paciente, que o acompanha a evolução da doença e tem convicção das necessidades diárias do enfermo, ante a clareza das necessidades próprias da doença.2.
Descabida a negativa do custeio do Home Care, na forma prescrita pelos médicos assistentes, com base na falta de previsão contratual de cobertura do atendimento domiciliar, consoante os precedentes do e.
STJ e deste Tribunal de Justiça. 3.
Mostra-se completamente exangue - e sem qualquer força persuasiva - o argumento de que o dano moral não ficou provado na hipótese ora submetida ao voluntário crivo da revisão. É que, em casos do tipo, a responsabilização resulta da singela circunstância de o fato contundir com direito da personalidade do lesado (damnum in re ipsa), tudo como aqui se passou.4.
O direito à reparação ou à compensação, como é de todos sabido, encontra consagração no artigo 5º incisos V e X da Constituição da República, no artigo 222 do Código Civil de 2002 e no artigo 6º inciso VI do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sem contar com as previsões contidas em legislações extravagantes.5.
A respeitável sentença recorrida efetuou equilibrada análise da natureza e gravidade do ato lesivo, da intensidade da ofensa, da condição social e política do ofendido, bem assim da capacidade econômico-financeira do agente causador do dano, pelo que deve ser mantido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Apelação Cível 574587-90041805-57.2015.8.17.0001, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe 28/11/2022) Suficientemente demonstrado o dano de índole moral, resta fixar o valor da indenização devida, o que faço levando em consideração a gravidade do fato em si, a extensão do dano sofrido, o tempo pelo qual o autor permaneceu em desgaste físico e emocional, nos termos do art. 944 do CC, razão por que arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO TAVORA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a tutela provisória de urgência e, no mérito, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, integralmente, o tratamento de internação domiciliar (home care) em favor da autora, em regime de 24 horas por dia, com fornecimento de técnico de enfermagem, conforme prescrição contida no laudo médico de Id. 202244186, a ser implementado no prazo de 20 (vinte dias), a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) A operadora de saúde demandada deverá ser intimada pessoalmente da tutela concedida, com esteio na Súmula 410 do STJ. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação.
Tendo em vista que o tratamento prescrito à autora é por tempo indeterminado, determino que seja apresentado laudo médico atualizado ao plano de saúde a cada seis meses, a contar da intimação desta sentença, para reavaliação da necessidade de manutenção do tratamento.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (dano moral e tratamento home care, este referente a três meses de tratamento – enfermagem 24 horas, conforme Súmula 199 do TJPE), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Recife, 21 de julho de 2025 Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 21 de julho de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 17:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/07/2025 17:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 05:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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01/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:57
Expedição de citação (outros).
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28/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:17
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO TAVORA - CPF: *88.***.*66-87 (AUTOR(A)).
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22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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