TJPI - 0841892-69.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:41
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:17
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0841892-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIS BRITO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por LUIS BRITO DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Verifica-se dos autos (ID 80861626), que a parte autora, através de sua advogada, não possui mais interesse no feito, tendo sido requerido a desistência da presente ação. É o que basta relatar.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento das partes, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não possui mais interesse em um provimento judicial, tendo em vista que sua advogada requereu a desistência da ação (ID 80861626).
A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente.
Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que a advogada da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, em conformidade com a procuração de ID 79785066.
Nesse sentido, frisa-se o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública, senão vejamos: “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim, conforme preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no Art. 485, VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Além disso, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA da parte requerente, e julgo extinta a presente ação, o fazendo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
21/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 20:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*83-15 (AUTOR).
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12/08/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 15:09
Declarada incompetência
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25/07/2025 21:35
Juntada de informação
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25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 11:23
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2025 11:21
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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