TJPE - 0000902-31.2024.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 06:53
Decorrido prazo de JOSE RAMOS FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 13:46
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá - Juizados Cemando)
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03/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de L JOSE VIEIRA NEGOCIOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de L JOSE VIEIRA NEGOCIOS em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000902-31.2024.8.17.8224 DEMANDANTE: JOSE RAMOS FERREIRA DEMANDADO(A): L JOSE VIEIRA NEGOCIOS, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ RAMOS FERREIRA em face de L.
JOSÉ VIEIRA NEGÓCIOS e de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/179797166; 2.
Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3.
No bojo da audiência una sob o ID/189978172: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) as demandadas ofereceram as suas respectivas contestações, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se ao demandante o benefício do art. 6º, inciso VIII, do CDC; d) colheu-se o depoimento pessoal da parte autora; 4.
Da extrapolação do valor-teto dos Juizados Especiais – sonegação de informação – alteração do valor da causa – 4.1.
O demandante ajuizou o presente feito pugnando pela rescisão (cancelamento) judicial integral do contrato de consórcio celebrado com as demandadas, bem como pela condenação da empresa ré a indenizá-lo material e moralmente; 4.2.
Entretanto, o autor sonegou, em sua inicial, a informação, para atribuição do valor à presente causa, à luz do art. 292, inciso II, do CPC, quanto à rescisão judicial contratual, pedido este, que é o principal, cujo valor é o total é de R$ 90.000,00 (ID/179797169).
Outrossim, em havendo pedidos autorais cumulativos, aplica-se o teor do art. 292, inciso VI, do CPC e, dessa forma, devemos somar, ao valor de R$ 90.000,00, os valores dos demais pleitos autorais (R$ 8.845,40 + R$ 19.000,00), resultando, portanto em um valor real desta causa de R$ 117.845,40, o qual se extrapola o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis em face do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995; 5.
Dispositivo.
Isso posto, com arrimo no art. 485, incisos I e IV, do CPC, extingo o presente feito sem a resolução do seu mérito; 6.
Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal; 7.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 8.
Antes das intimações abaixo, altere-se, junto aos registros do sistema PJe, o valor da pressente causa para R$ R$ 117.845,40 (RETIFICAÇÃO JÁ EFETUADA PELO JUÍZO JUNTO AO SISTEMA PJE); 9.
Intimem-se: a) o demandante pessoalmente; b) as empresas rés eletronicamente através de seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe; 10.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Gravatá/PE, 03 de dezembro de 2024.
LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:18
Publicado Sentença (Outras) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000902-31.2024.8.17.8224 DEMANDANTE: JOSE RAMOS FERREIRA DEMANDADO(A): L JOSE VIEIRA NEGOCIOS, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ RAMOS FERREIRA em face de L.
JOSÉ VIEIRA NEGÓCIOS e de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/179797166; 2.
Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3.
No bojo da audiência una sob o ID/189978172: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) as demandadas ofereceram as suas respectivas contestações, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se ao demandante o benefício do art. 6º, inciso VIII, do CDC; d) colheu-se o depoimento pessoal da parte autora; 4.
Da extrapolação do valor-teto dos Juizados Especiais – sonegação de informação – alteração do valor da causa – 4.1.
O demandante ajuizou o presente feito pugnando pela rescisão (cancelamento) judicial integral do contrato de consórcio celebrado com as demandadas, bem como pela condenação da empresa ré a indenizá-lo material e moralmente; 4.2.
Entretanto, o autor sonegou, em sua inicial, a informação, para atribuição do valor à presente causa, à luz do art. 292, inciso II, do CPC, quanto à rescisão judicial contratual, pedido este, que é o principal, cujo valor é o total é de R$ 90.000,00 (ID/179797169).
Outrossim, em havendo pedidos autorais cumulativos, aplica-se o teor do art. 292, inciso VI, do CPC e, dessa forma, devemos somar, ao valor de R$ 90.000,00, os valores dos demais pleitos autorais (R$ 8.845,40 + R$ 19.000,00), resultando, portanto em um valor real desta causa de R$ 117.845,40, o qual se extrapola o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis em face do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995; 5.
Dispositivo.
Isso posto, com arrimo no art. 485, incisos I e IV, do CPC, extingo o presente feito sem a resolução do seu mérito; 6.
Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal; 7.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 8.
Antes das intimações abaixo, altere-se, junto aos registros do sistema PJe, o valor da pressente causa para R$ R$ 117.845,40 (RETIFICAÇÃO JÁ EFETUADA PELO JUÍZO JUNTO AO SISTEMA PJE); 9.
Intimem-se: a) o demandante pessoalmente; b) as empresas rés eletronicamente através de seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe; 10.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Gravatá/PE, 03 de dezembro de 2024.
LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:06
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 11:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 03/12/2024 08:59, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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03/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 18:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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15/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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15/10/2024 08:43
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 08:43, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:07
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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22/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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