TJPE - 0001809-45.2004.8.17.0710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:20
Decorrido prazo de industria e comercio sampaio s/a em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 05/09/2025 23:59.
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25/07/2025 00:48
Publicado Sentença (Outras) em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001809-45.2004.8.17.0710 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): INDUSTRIA E COMERCIO SAMPAIO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de Industria e Comercio Sampaio S/A, objetivando a cobrança de dívida, conforme se depreende da análise dos autos e, em especial, da petição inicial e das Certidões de Dívida Ativa constantes dos autos.
Após o deferimento do processamento da inicial nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80 (LEF), foi determinada a citação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução (Despacho ID 135228537 – Pág. 2).
Citada, a executada não se manifestou (ID 135228538 Pág. 3) Os autos foram migrados para o Pje e as partes intimadas para se manifestarem.
A União (Fazenda Nacional) juntou pedido extinção do feito em vista da satisfação administrativa do crédito, com o consequente arquivamento do processo (ID 205744106). É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Conforme informado pela própria parte exequente, o débito foi integralmente quitado na esfera administrativa conforme informado pelas partes.
A quitação do débito exequendo acarretou a perda superveniente do objeto da Execução Fiscal.
O interesse de agir, condição da ação que se verifica pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, desaparece no momento em que o crédito é satisfeito por meios diversos da execução judicial.
A continuidade do processo executivo, neste cenário, seria inútil e desnecessária, pois não há mais pretensão resistida a ser tutelada pelo Poder Judiciário.
Registro, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da causalidade impede a condenação tanto do contribuinte quanto da Fazenda Pública em honorários quando do pagamento da dívida em momento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez ausente a angularização processual. (REsp 1915735/SC).
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação/cumprimento da obrigação.
Custas conforme art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito -
22/07/2025 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:53
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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19/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de industria e comercio sampaio s/a em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 18/07/2023 23:59.
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08/06/2023 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 08:53
Dados do processo retificados
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08/06/2023 08:52
Alterada a parte
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08/06/2023 08:52
Processo enviado para retificação de dados
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08/06/2023 08:49
Juntada de documentos
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08/06/2023 08:48
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2004
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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