TJPI - 0814488-14.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814488-14.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DAVINA DA COSTA E SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Nº 1.060/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença requerido por DAVINA DA COSTA E SILVA em face da BANCO BRADESCO, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso, objetivando receber a quantia de R$ 19.348,70 em virtude da sentença proferida na fase de conhecimento e do acórdão em fase de recurso.
Intimado para pagar o débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados não obedeceram aos parâmetros estabelecidos na sentença, entendendo como devida a quantia de R$ 19.169,42 (IDs 71688178-71688179).
Depositou ainda o valor de R$ 20.827,08 a título de garantia do juízo (ID 69118535).
Em manifestação à impugnação, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo a expedição do alvará do valor atualizado de R$ 19.169,42 (ID 76762216).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte executada argumenta que o valor de R$ 19.348,70 (atualizado até a data do efetivo deposito, culminando no valor de R$ 20.827,08) requerido pela exequente é excessivo, sendo correta a quantia de R$ 19.169,42, sob o fundamento de que representa os parâmetros dispostos na sentença e no acórdão.
Nesse campo, em manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, corroborando com a argumentação de excesso na execução trazida pelo executado em sua impugnação, razão pela qual reconheço o excesso de R$ 1.657,66.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 1.657,66, mormente em virtude da concordância da exequente com valor indicado pelo executado, bem assim a considerar que os cálculos apresentados pelo exequente obedeceram aos parâmetros definidos na sentença.
Tendo em vista o acolhimento da presente impugnação e em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor correspondente ao excesso (R$ 1.657,66 equivalente ao proveito econômico obtido), com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da exequente, somente podendo ser executadas se, nos 05 anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do §3º do art. 98 do CPC. 3.
DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Em análise aos autos, verifico que, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada depositou a quantia de R$ 20.827,08, (ID 69118535).
Em manifestação sobre os depósitos de valores, a exequente anuiu com o depósito e requereu a expedição de alvarás para liberação da quantia depositada pela parte exequente, a ser liberada por meio de transferência para a conta de seu advogado (ID 76762216).
Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado à exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 4.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor da parte autora DAVINA DA COSTA E SILVA, EXPEDINDO-SE ALVARÁ EM MEIO FÍSICO PARA SAQUE DIRETO PELA PRÓPRIA AUTORA, no valor de R$ 16.669,06 depositado na conta judicial de n° 3200111079408 juntada sob o ID 69118535, com atualizações decorrentes da própria conta bancária.
Determino ainda seja liberado o pagamento da verba devida em favor do advogado da exequente Luis Roberto M. de Carvalho Brandão OAB 15522, no valor de R$ 2.500,36, correspondente a seus honorários advocatícios, depositado na conta judicial de n° 3200111079408 juntada sob o ID 69118535, o que deve ser materializado através de transferência para para a conta bancária: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.***.***/0001-25, consoante requerimento formulado na petição de ID 76762216.
Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba remanescente em favor do executado: Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 1.657,66, depositado judicialmente (ID 69118535), que deve ser liberado através de transferência bancária para conta bancária a ser informada pela parte executada.
A fim de materializar a liberação do valor supracitado, intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários relativos necessários para transferência de valores supracitados.
Expeçam-se alvarás.
Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:14
Julgada procedente a impugnação à execução de
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08/08/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:30
Determinada diligência
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30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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07/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:05
Baixa Definitiva
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02/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 17:44
Baixa Definitiva
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30/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:52
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:52
Juntada de Petição de decisão
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24/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/08/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:52
Decorrido prazo de DAVINA DA COSTA E SILVA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 06:18
Conclusos para decisão
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23/05/2023 06:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 06:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVINA DA COSTA E SILVA - CPF: *89.***.*14-20 (AUTOR).
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31/03/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
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31/03/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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