TJPE - 0002282-60.2024.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MAURIDES PRUDENCIO DE FARIAS em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:39
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002282-60.2024.8.17.2640 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): MAURIDES PRUDENCIO DE FARIAS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo Interno na Apelação Cível n0002282-60.2024.8.17.2640 Agravantes: IRH/PE Instituto de Recursos Humanos do Estado De Pernambuco e Estado De Pernambuco Agravada: Maurides Prudencio de Farias Relator: Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de agravo interno (id. 42580333) interposto por IRH/PE Instituto de Recursos Humanos do Estado De Pernambuco e Estado De Pernambuco em face da decisão monocrática (id. 41577256) que negou provimento à apelação (id. 41566841) interposta pela parte agravante, mantendo a sentença (id. 41566835) que julgou procedentes os pleitos autorais da parte autora/recorrida, determinando a restituição do montante relativos ao SASSEPE, sobre a menor remuneração da autora na modalidade SIMPLES, respeitado o período de prescrição quinquenal, concedendo, ainda, a tutela de urgência para que os réus/agravantes se abstenham de realizar novos descontos sobre os proventos de menor remuneração da parte autora , sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, a inexistência do direito perseguido; que a adesão ao SASSEPE é facultativa; que o preço pago não tem natureza tributária e é cobrado nos exatos termos da lei instituidora do sistema; e que a cobrança sobre cada vínculo é legítima, respeita a capacidade contributiva dos servidores.
Requer, por fim, a reconsideração desta relatoria sobre a decisão.
Não havendo retratação, requer-se o encaminhamento do presente recurso ao Órgão Colegiado para análise e consequente provimento, com a completa reforma da decisão agravada.
Contrarrazões (id. 42428425) pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, bem como que sejam os Recorrentes condenados ao pagamento de honorários de sucumbência majorados em 15% e custas processuais. É o relatório.
Não exercido o juízo de retratação, submeto ao julgamento colegiado.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV05 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo Interno na Apelação Cível n0002282-60.2024.8.17.2640 Agravantes: IRH/PE Instituto de Recursos Humanos do Estado De Pernambuco e Estado De Pernambuco Agravada: Maurides Prudencio de Farias Relator: Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto.
Verifico que o presente Agravo Interno foi interposto tempestivamente, encontrando-se atendidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o preparo dispensado, por tratar-se de recurso manejado por ente integrante da Fazenda Pública.
Na petição inicial, a autora/agravada, aduz, em síntese, que mantém dois vínculos com a Administração Pública Estadual, em razão da cumulação de proventos de aposentadoria e pensão.
Sustenta que, na qualidade de usuária do SASSEPE – plano de assistência à saúde oferecido pelos entes demandados –, sofre mensalmente descontos em ambos os vínculos, a título de custeio do referido sistema.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos da autora, condenando “OS RÉUS A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE sobre a menor remuneração da autora na modalidade SIMPLES durante o período dos descontos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, concedendo A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR AOS RÉUS QUE, no prazo de 10(dez) dias, SE ABSTENHAM DE REALIZAR OS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE MENOR REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA , sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537, § 2º, CPC, até ulterior deliberação.” Sobreveio Apelação interposta por IRH/PE Instituto de Recursos Humanos do Estado De Pernambuco e Estado De Pernambuco.
A decisão ora agravada, da lavra da Excelentíssima Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, negou provimento à apelação, amparando-se em entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente adotado por esta Corte, que vem firmando orientação jurisprudencial convergente sobre a matéria: “Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, quando facultativa, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público, vedada a sua cobrança sobre o total da remuneração.
Sobre a matéria em análise, esclarece o Ministro Roberto Barroto, e afastando o princípio da solidariedade: “A incidência da contribuição sobre a integralidade do valor auferido com os dois cargos, sob premissas de manutenção do equilíbrio atuarial e observância do princípio da solidariedade, não merece prosperar.
O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições.
Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais no intuito desmedido de arrecadar implicam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência.
Se os descontos de um cargo já seriam suficientes para viabilizar a adesão ao regime, os valores arrecadados com relação ao segundo vínculo evidenciam uma arrecadação sem causa.” E mais: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS.
CUSTEIO DE SAÚDE.
LC 64/2002.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos carqos acumulados pelo servidor público. 2.
A controvérsia relativa à restituição de indébito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória carece de densidade constitucional. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Fixam-se honorários advocaticios adicionais equivalentes ia 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (STF - ARE 1091727 AgR/MG.
Relator: Min.
Alexandre de Moraes.
Primeira Turma.
Julgamento: 22/06/2018.
Die: 31/07/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE.
COMPULSORIEDADE.
SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS.
SOBRESTAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESNECESSIDADE.
A Primeira Turma desta Corte assentou que a incidência da contribuição para o custeio dos serviços de saúde, exercida a opção pelo servidor, deve incidir sobre apenas um dos cargos.
O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições.
Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência.
A controvérsia relativa à restituição de indébito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória tem natureza infraconstitucional e, portanto, não pode ensejar a abertura da via extraordinária.
Dessa maneira, não se faz imprescindível sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 3.106/MG.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 672673 MG, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13[05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014).
Nesse mesmo sentido, assim é o entendimento adotado por este Sodalício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIRO DO SASSEPE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DUAS REMUNERAÇÕES.
CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
PRCEDENTE STF.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
Quanto à vedação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei 9.494/97, cumpre pontuar que a situação dos autos não está inserida nas hipóteses vedadas no artigo mencionado. 2.
Versa a lide em apreço acerca de suposta ilegalidade cometida pelo Estado de Pernambuco por meio do Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado (SASSEPE) em proceder em duplicidade com os descontos para o custeio do serviço de assistência tendo por base a remuneração total dos professores, ora agravados, que possuem duplo vínculo com o Poder Público. 3.
A presente insurqência gira em torno da possibilidade ou não do SASSEPE proceder com desconto das contribuições para seu custeio no montante total das remunerações das partes agravadas que possuem dois veículos com a Administração Pública. 4.
Sabe-se que a Constituição Federal possibilita a cumulação lícita de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI. 5.
De igual modo, é sabido que SASSEPE destina-se à prestação de serviço de assistência à saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, de adesão facultativa aos que aderirem ao serviço, nos moldes da Lei Complementar n° 30/2001. 6.
Entretanto, há de se perceber que o desconto procedido pelo SASSEPE em ambas as folhas de pagamento do servidor que possui dois vínculos lícitos com a Administração, caracteriza duplicidade na contribuição para prestação do mesmo serviço, como entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7.
Desse modo, a decisão agravada não merece reforma, estando presentes os elementos autorizadores da medida antecipatória, visto que, havendo cumulação lícita de cargos públicos, caracteriza bin in idem o desconto em duplicidade para o custeio do SASSEPE. 8.
Por unanimidade, negou-se provimento ao presente agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento 0009843-43.2019.8.17.9000 TJPE.
V Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Luiz Carlos Figueirêdo.
Julgamento: 03/09/2019) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO SAÚDE SASSEPE (IRH/PE).
COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE SOBRE OS DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E.
TJPE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 E SS.
DO CPC.
ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ocaso é de agravo de instrumento interposto em razão de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação ordinária, onde os autores se insurgem contra os descontos realizados pelo IRH em seus contracheques, em favor do SASSEPE e a título de plano de saúde ao qual manifestaram adesão. [...] 8.
No presente caso, vê-se que os agravantes buscam provimento jurisdicional no sentido de obrigar o IRH/PE a não realizar descontos a título de plano de saúde em "duplicidade" em seus contracheques, tendo em vista o fato de possuírem dois vínculos funcionais com o Estado, ambos, cada qual, no cargo de Professor. segundo a permissão de cumulatividade dada pela Constituição da República. 9. É certo que Lei Complementar Estadual n° 30/2001, que criou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, estabelece que o referido sistema deverá ser mantido pela contribuição dos seus participantes e que a base de cálculo para aplicação da referida alíquota de contribuição será o total bruto da remuneração a qualquer título subsídio, provento ou pensão que auferir o servidor, membro de Poder ou pensionista. 10.
Todavia apesar da leitura literal dos seus dispositivos e não obstante a aparente legalidade na conduta da Administração, segundo o respaldo da acima, o desconto a título de contribuição para o sistema de saúde - SASSEPE - no tocante ao segundo vínculo funcional, quando o servidor iá aderiu voluntariamente ao plano pela faculdade do primeiro revela que o mesmo tem sido feito de forma compulsória. 11.
Esta situação não tem sido permitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 672673). o que tem se seguido nos precedentes desta Corte, lá que fere o caráter da adesão voluntária ao serviço de saúde escolhido pelo servidor. 12.
Assim, mantendo a coerência dos precedentes jurisprudenciais, vê-se que a parte recorrente cumpriu com o ônus que lhe é pertinente, e que consiste em demonstrar a verossimilhança dos fatos, em suas alegações, de modo a autorizar a este Órgão Julgador a antecipação de tutela pretendida na ação ordinária. 13.
Nesse cenário, sendo certo que o desconto se mostra irrazoável, e também presente o risco da demora no julgamento da ação principal, o que milita em favor dos recorrentes (art. 300 e ss. do CPC), ocaso é de se dar PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para se determinar ao IRH/PE que se abstenha de efetuar o desconto em duplicidade sobre as remunerações percebidas pelos servidores autores. 14.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3aCâmara de Direito Público deste E.
TJPE, â unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. (Agravo de Instrumento 0005703-63.2019.8.17.9000 TJPE. 3a Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo.
Julgamento: 29/07/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
SASSEPE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo particular em virtude de inconformismo com decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado no bojo da Ação Ordinária razão pela qual aviou o presente Agravo de Instrumento, objetivando, em sede recursal, a concessão da medida de urgência.
II - O cerne da lide versa sobre a possibilidade de haver descontos compulsórios em duplicidade, da contribuição para o custeio de serviço de saúde.
Alega a agravante que pelo fato de possuir dois vínculos empregatícios com o Estado, está sofrendo o desconto por duas vezes (um em cada contracheque) pelo mesmo serviço de assistência à saúde (SASSEPE).III - A cobrança duplicada apresenta-se indevida e violadora da isonomia.
A CF/88, em seu art. 149, § 1º, define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social".
IV - Contudo, havendo cumulação lícita de cargos públicos, os descontos em duplicidade da contribuição destinada à assistência à saúde, em razão de um único fato gerador, caracterizam bis in idem, sendo cabível a suspensão da cobrança feita sobre os vencimentos de um dos cargos, mantidos os benefícios que serão custeados pelo pagamento da contribuição incidente sobre o outro cargo.V - Assim, não pode haver imposição de duas contribuições pelo simples fato de a autora/agravante cumular licitamente dois cargos públicos, vez que não se tem a prestação de um novo serviço, mas a continuidade daquele que já é prestado e para o qual a servidora já contribui com os descontos feitos no vencimento de um dos cargos.VI - Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no STF, no STJ e nesta Corte.
VII - Unanimemente, deu-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-PE - AGR: 4065709 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 19/02/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2016) Em arremate, registre-se que o desconto deve ser realizado no vínculo que possui o maior valor remuneratório, conforme já vem decidindo este TJPE: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SASSEPE.
SERVIDORA OCUPANTE DE DOIS CARGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS.
PRECEDENTES DO STF.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE, APELO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para determinar em definitivo a suspensão dos descontos realizados acerca dos serviços de assistência à saúde (SASSEPE) referentes a titular/demandante, e sua dependente, devendo permanecer apenas os descontos referentes ao vínculo mais antigo, mantidos integralmente os serviços prestados pelo plano de saúde do lado promovido. 2.
Sobre este tema o Supremo Tribunal Federal tem reiterado o entendimento de que os Estados não têm competência para instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde dos servidores públicos, sendo, por isso, legítima a decisão pela suspensão dos descontos referentes a um dos cargos efetivos ocupados, na medida em que o correspondente pagamento deve ser facultativo. 3.
Por outro lado, merece acolhida a pretensão recursal no que tange à incidência da contribuição apenas sobre o vínculo de maior remuneração, afastando tal pagamento no que tange ao de menor vencimento (vínculo mais antigo). 4.
Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo, para reformar a decisão recorrida, especificamente a fim de determinar que a suspensão dos descontos se dê exclusivamente em relação ao vínculo (cargo público) de menor remuneração, bem como para adequar os juros e correção monetária aos Enunciados Administrativos nos 07, 12, 16, 21, da SDTJPE, mantendo incólume o decisum nos demais termos.(APELAÇÃO CÍVEL 0001831-34.2021.8.17.3030, Rel.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), julgado em 25/02/2023, DJe) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009322-69.2017.8.17.9000, Relator: Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 13/12/2017, Data de Publicação: 13/12/2017. 9.
Encontram-se presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito em favor dos autores/agravantes, de forma que deve ser concedida a tutela de urgência. 16.
Agravo de Instrumento provido, para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência postulada na inicial, no sentido de determinar ao IRH/PE que se abstenha de efetuar descontos em prol do SASSEPE no contracheque dos autores relativos ao vencimento de menor valor, sem prejuízo à assistência médica. 17.
Agravo Interno prejudicado. 18.
Decisão Unânime. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011879-92.2018.8.17.9000, Rel.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 25/02/2019).” Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a vasta jurisprudência dominante e merece ser mantida, porquanto no caso concreto, verifica-se que os descontos foram efetuados sobre os dois vínculos remuneratórios do servidor.
Cabe, assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos fixados na sentença de origem.
Nesse sentido, reforço, é firme a jurisprudência pacificada deste Tribunal, que tem reconhecido, de forma reiterada, a indevida cobrança em duplicidade da contribuição, nos casos de cumulação lícita de cargos públicos.
Trago o seguinte julgado desta Colenda Segunda Turma: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0000020-73.2024.8 .17.2920 APELANTE: IRH-PE APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limoeiro RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ESTADUAL - SASSEPE .
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da lide versa sobre a possibilidade de haver descontos em duplicidade, da contribuição para o custeio de serviço de saúde.
Alega a parte autora/recorrida que, pelo fato de possuir dois vínculos empregatícios com o Estado, está sofrendo o desconto por duas vezes (um em cada contracheque) pelo mesmo serviço de assistência à saúde (SASSEPE) . 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público (o de maior vencimento), vedada a sua cobrança sobre a totalidade da remuneração. 3.
Precedentes do TJPE . 4.
Recurso desprovido, por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos de nº 0000020-73.2024 .8.17.2920, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica .
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000020-73.2024.8.17 .2920, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Por tais fundamentos, verifica-se que a parte autora demonstrou fazer jus à abstenção dos descontos em duplicidade postulado, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, conforme sentença prolatada, razão pela qual o agravo interno não merece acolhimento, devendo ser mantida integralmente a decisão monocrática.
Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV05 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo Interno na Apelação Cível nº 0002282-60.2024.8.17.2640 Agravantes: IRH/PE Instituto de Recursos Humanos do Estado De Pernambuco e Estado De Pernambuco Agravada: Maurides Prudencio de Farias Relator: Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE ESTADUAL – SASSEPE.
SERVIDORA COM DOIS VÍNCULOS.
DESCONTOS EM DUPLICIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O MAIOR VÍNCULO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da cobrança em duplicidade de contribuição para plano de saúde custeado por servidor com mais de um vínculo funcional, nos casos de adesão facultativa. 2- Demonstrado nos autos que a parte agravada sofre descontos em ambos os proventos (aposentadoria e pensão) para custeio do SASSEPE, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a suspensão dos descontos sobre o vínculo de menor remuneração, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. 3- Decisão monocrática amparada em jurisprudência pacífica e devidamente fundamentada. 4- Agravo interno desprovido. 5- Majoração dos honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, sobre o valor já fixado nas instâncias ordinárias.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível nº 0002282-60.2024.8.17.2640, nos termos do relatório e voto do relator.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV05 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 17 de julho de 2025 Magistrado -
22/07/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:41
Expedição de intimação (outros).
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17/07/2025 15:31
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 06:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 06:47
Expedição de intimação (outros).
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08/10/2024 10:02
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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22/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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22/09/2024 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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