TJPE - 0056145-57.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/06/2025 07:38
Expedição de intimação (outros).
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02/06/2025 07:36
Dados do processo retificados
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02/06/2025 07:36
Alterada a parte
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02/06/2025 07:35
Processo enviado para retificação de dados
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30/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLARA MARIA DE LIMA CALLADO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0056145-57.2024.8.17.9000 Vara de origem: 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Agravantes: Clarissa Pessoa Fellows e Clara Maria de Lima Callado Agravadas: Lais Edithe Cabral de Mello Dantas e Divanise Maria Cabral de Melo Dantas Relator: Des.
Mozart Valadares Pires EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ENTREGA DE BENS DO ESPÓLIO À INVENTARIANTE.
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não se trata de mero despacho de expediente, mas sim de ato judicial com conteúdo decisório que impacta os direitos patrimoniais das partes, sendo cabível a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 618 e 619, atribui ao inventariante o dever de administrar e conservar os bens do espólio, competindo-lhe zelar pelo patrimônio hereditário até a partilha definitiva, sem que isso configure posse exclusiva ou direito autônomo sobre os bens inventariados. 3.
Não há ilegalidade ou excesso na decisão recorrida, porquanto apenas garantiu à inventariante o exercício de sua função nos termos da legislação vigente. 4.
A nomeação da inventariante foi objeto de decisão judicial anterior, não sendo objeto da decisão agravada. 5.
Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
28/03/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:06
Conhecido o recurso de CLARA MARIA DE LIMA CALLADO - CPF: *95.***.*59-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLARA MARIA DE LIMA CALLADO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 18/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CLARA MARIA DE LIMA CALLADO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0056145-57.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AGRAVANTE: Clara Maria de Lima Callado e Clarissa Pessoa Fellows AGRAVADAS: Divanise Maria Cabral de Melo Dantas e Laís Edith Dantas RELATOR: Des.
Mozart Valadares Pires DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clara Maria de Lima Callado e Clarissa Pessoa Fellows, impugnando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, que determinou a administração dos bens móveis e imóveis, a destacar, o apartamento nº 1501, do Edifício Cárpatos, localizado na Rua Bruno Maia, nº 217, Bairro das Graças, nesta Cidade, assim como os documentos ou valores integrantes do espólio à Inventariante Laís Edithe Cabral de Mello Dantas.
A decisão agravada fundamentou-se no artigo 618 do Código de Processo Civil - CPC - entendendo que cabe à Inventariante administrar os bens do espólio e garantir o cumprimento de suas atribuições legais.
Em suas razões recursais , as Agravantes sustentam, em síntese que: a) a decisão desrespeita a ordem de preferência legal prevista no artigo 617, inciso II, do CPC, que prioriza a nomeação de herdeiros que estejam na posse e administração dos bens do Espólio; b) a nomeação de Laís Edithe Cabral de Mello Dantas é ilegítima, pois a Inventariante nunca teve a posse ou administração dos bens, requerendo sua destituição, c) nomeação da Agravante Clarissa Pessoa Fellows como Inventariante O pedido de efeito suspensivo visa suspender a entrega do imóvel e demais bens à Inventariante nomeada até o julgamento do mérito deste recurso, conforme determina a decisão afrontada.
Ordem agravada: Processo nº 0023486-11.2022.8.17.2001 DESPACHO, Sabe-se que cabe ao inventariante o exercício de administrar o espólio e zelar pelos bens deixados pelo falecido como se seus fossem, com a mesma diligência outrora aplicada pelo autor da herança, atendendo às determinações judiciais e às necessidades do processo (Art. 618 do CPC).
Neste contexto, os bens que compõem o espólio devem ser entregues a inventariante regularmente nomeada (ID 174803880), garantindo, assim, o cumprimento de suas atribuições legais.
A retenção ou recusa de entrega de tais bens por terceiros pode prejudicar a correta administração do espólio, a apuração do acervo hereditário e o atendimento das obrigações legais e fiscais decorrentes do encargo.
Diante do acima exposto, determino que todos os bens móveis, imóveis, a destacar o apartamento nº 1501, do Edifício Cárpatos, localizado na Rua Bruno Maia, nº 217, Bairro das Graças, Nesta Cidade, assim como os documentos ou valores integrantes do espólio sejam imediatamente entregues a inventariante, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 625 do CPC, que autoriza medidas judiciais para assegurar a regular administração dos bens inventariados, sem prejuízo da responsabilização por eventuais prejuízos causados ao espólio.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 18 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito.
Passo a decidir.
Cuidam os presentes de autos de Agravo de Instrumento que foi interposto sob a égide da Lei nº 13.256/2016, na qual, em seu art. 1.015, estão elencadas as hipóteses em que é cabível o antedito recurso e, dentre elas, está o enfrentamento da tutela provisória deferida pelo juízo monocrático de primeira instância, sendo tal a hipótese vertente.
Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC - apenas nos casos em que ficar demonstrado que os efeitos da decisão impugnada possam importar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso é que será analisada a possibilidade de se conceder ou não o efeito suspensivo ou a tutela recursal.
Do exame do recurso em tela, verifico de logo que o mesmo é tempestivo, bem como preencheu todos os pressupostos de sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço, pelo que avanço na apreciação do pedido.
Passando a examinar o pleito suscitado, tenho, pelo menos em sede de cognição sumária, que a decisão posta a reexame merece ser reformada, pois do cotejo entre a narrativa das Agravantes, constante da peça de ingresso da demanda, e dos documentos acostados à peça recursal se pode aferir que as Recorrentes estão na fruição dos bens que integram o acervo do Espólio, conforme demonstra o testamento de ID 44220246.
Ademais, pondere-se que mesmo que a Agravada Laís Edith Dantas tenha sido nomeada como Inventariante, aquela não detém a posse dos referidos bens, implicando afronta ao artigo 617, inciso II do Código de Processo Civil - CPC - que ordena que “será nomeado inventariante o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados”.
Na mesma linha de raciocínio adrede explicitado, trago à colação recentes Julgados do TJMG e do TJMT, que examinando questão similar, assim se pronunciaram: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL - HERDEIRA QUE SE ACHA NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. 1.
Inexiste afronta às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, quando se oportunizam à parte o conhecimento e a manifestação sobre os pleitos da parte contrária. 2.
A nomeação do inventariante deve recair sobre o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, quando não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderam ser nomeados. 3.
Presume-se na posse e na administração do espólio o herdeiro que exercia a curadoria do falecido antes do seu óbito e que reside no mesmo município do patrimônio do de cujus. (TJ-MG - AI: 10000206031031002 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ABERTURA DE INVENTÁRIO – NOMEAÇÃO DO HERDEIRO AUTOR DO PEDIDO PARA O ENCARGO DE INVENTARIANTE – INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELOS IRMÃOS COERDEIROS E CURADORES DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – AUSÊNCIA DE ASPECTOS JUSTIFICADORES DA FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 617 DO CPC – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DA COERDEIRA CURADORA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA EXERCÍCIO DO MISTER POR SE ACHAR NA POSSE E NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO ( CPC, ART. 617, II)– PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL DEFERIDO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO HERDEIRO AUTOR DO PEDIDO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO – REPETIÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DAS TESES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES – ALUSÃO AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO LIMINAR RECURSAL MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do eg.
STJ, embora seja “possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados à inventariança para se atender às peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que a regra prevista no art. 990 do CPC/73 (correspondente ao art. 617 do CPC/2015) não é de caráter absoluto”, essa medida depende da existência de “mais do que conjecturas, provas concretas (de) fatos e condutas que denotam, em suma, desídia, a má administração do espólio e o mau exercício do múnus da inventariança” (AgRg no REsp 1.153.743/SP), o que, porém, não restou demonstrado no caso dos autos. 2.
Assim, não se justificando a inobservância da ordem preferencial do art. 617 do CPC, e sendo curatelado o cônjuge supérstite, deve o encargo recair sobre “o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio”, na forma do inciso II do referido artigo de lei. 3. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). (TJ-MT 10023145020228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) DISPOSITIVO Portanto , à luz das considerações acima dispostas, defiro o pedido de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo ao Agravo interposto e momentaneamente tornar sem efeito a decisão vergastada - ID 44121386 - devendo ser comunicado ao MM.
Juiz “a quo” para fins de efetivo cumprimento, com a maior brevidade possível .
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, bem como a Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões aos termos do presente recurso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
16/12/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 56145-57.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AGRAVANTES: Clarissa Pessoa Fellows e Clara Maria Calado AGRAVADOS: Laís Edith Dantas e Divanise Maria Cabral de Melo Dantas RELATOR: Desembargador: Mozart Valadares Pires DESPACHO Compulsando os autos do respectivo recurso, as Agravantes alegam serem herdeiras testamentárias da de cujus Ana Maria Pessoa, mas o testamento oriundo do 8º ofício de Notas do Recife, constante no livro nº 0021-T, folha 088, acostado aos autos, não informa, serem as Recorrentes, abarcadas pelo respectivo instrumento.
Analisando o processo da 1ª instância, de número 23486-11.2022.8.17.2001, cuja decisão agravada originou o presente recurso , relata a existência de testamento oriundo do 7º tabelionato de Notas, constante no livro 0025-T, folhas 135-136, no qual as Recorrentes constam como sucessoras.
Assim sendo, intimem-se as Agravantes para que, no prazo de cinco (05) dias, juntem aos autos, testamento em que figurem como herdeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
05/12/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 11:54
Alterada a parte
-
05/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 22:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/12/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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