TJPE - 0002088-77.2024.8.17.2990
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:28
Decorrido prazo de CELIA ANGELA DE AZEVEDO MELO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:20
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0002088-77.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CELIA ANGELA DE AZEVEDO MELO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
O processo tramita há anos sem regular desenvolvimento face à não localização do bem a ser apreendido, mesmo após várias diligências neste sentido.
Por fim, a parte autora foi instada novamente a promover a prática do ato, mas limitou-se a fornecer novo endereço e requerer a restrição do veículo sem, contudo, efetuar o recolhimento da respectiva taxa, mesmo tendo sido advertida que o não cumprimento da diligência necessária a promoção da citação ou o não recolhimento da taxa necessária a realização da diligência requerida da parte demandada no prazo assinalado levará a extinção do processo.
Sendo o que importa relatar, decido.
A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem como pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo a efetiva apreensão do bem.
Sem essa providência, é impossível que a lide flua para um provimento final de mérito, não se podendo, inclusive, triangularizar a relação processual.
No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de promover a apreensão do bem, mesmo instada a fazê-lo em diversas oportunidades e, por conseguinte, nada mais resta a não ser extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, que assim determina quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ficando revogada a liminar deferida nos autos.
Custas pelo autor, já adiantadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Olinda, data da assinatura digital.
Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito -
29/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CELIA ANGELA DE AZEVEDO MELO em 14/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:40
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 19:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2024.
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31/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 17:07
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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12/07/2024 17:07
Expedição de citação (outros).
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12/07/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 13:54
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 20:33
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:19
Juntada de Petição de guia
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19/02/2024 04:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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