TJPE - 0055044-93.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 18:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/08/2025 18:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/08/2025 03:48 Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE SANTANA ALVES em 13/08/2025 23:59. 
- 
                                            14/08/2025 03:05 Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE SANTANA ALVES em 13/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 19:16 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 19:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
 
 Des.
 
 Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055044-93.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JANAINA MARIA DE SANTANA ALVES RÉU: CONTROLLER CONTROLADORIA E ASSESSORIA CONT LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208928392, conforme segue transcrito abaixo: " Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, indenização por danos morais e tutela específica de urgência, ajuizada por JANAINA MARIA DE SANTANA ALVES em face de PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, na qual a autora alega ter sido vítima de propaganda enganosa, descumprimento contratual e condutas fraudulentas por parte da requerida, requerendo, ainda, a concessão de tutela provisória para bloqueio de veículo e adoção de outras medidas de urgência.
 
 Ocorre, contudo, que este Juízo verifica a existência de conexão subjetiva e objetiva entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada pela mesma autora em face da mesma requerida, distribuída em 30/06/2025 perante a 29ª Vara Cível da Capital/PE, sob idêntico fundamento fático e jurídico.
 
 Na referida demanda anterior, a Sra.
 
 JANAINA MARIA DE SANTANA ALVES também postulou a rescisão do mesmo contrato de prestação de serviços com a empresa PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, com base em alegações de ausência de prestação dos serviços contratados, cobrança indevida de valores, bem como indenização por danos materiais e morais.
 
 Verifica-se, ademais, que o objeto contratual e a relação jurídica de base entre as partes são rigorosamente idênticos. É o relatório Decido.
 
 Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: “Art. 55.
 
 Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, a distribuição por dependência será obrigatória quando houver conexão com ação anteriormente ajuizada: “Art. 286.
 
 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” No caso concreto, não se trata de mera semelhança entre causas, mas de reprodução de lide já submetida ao Judiciário, havendo inequívoca conexão, o que atrai a competência da Vara que recebeu a primeira distribuição, na forma do artigo 59 do mesmo diploma legal: “Art. 59.
 
 A distribuição da causa torna prevento o juízo.” Diante disso, a manutenção da presente demanda nesta unidade jurisdicional compromete os princípios da economia processual, da coerência das decisões e da segurança jurídica, gerando risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica material, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, por força da prevenção da 29ª Vara Cível da Capital.
 
 Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, por força do art. 55, caput e §1º, c/c art. 59, todos do Código de Processo Civil, e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE - SEÇÃO A, onde tramita, desde 30/06/2025, ação conexa ajuizada pela mesma autora em face da mesma parte requerida, versando sobre a mesma relação jurídica de direito material.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Recife, data da assinatura digital.
 
 Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2025.
 
 EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
- 
                                            18/07/2025 12:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            18/07/2025 09:50 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            18/07/2025 09:50 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            07/07/2025 11:58 Declarada incompetência 
- 
                                            02/07/2025 15:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/07/2025 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004416-04.2023.8.17.2670
Jose Alex da Silva
Companhia Energetica de Pernambuco
Advogado: Marcos Severino da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/08/2023 09:25
Processo nº 0017036-02.2025.8.17.9000
Adryan Ravi Gomes da Silva
Advogado: Marcella Mohana Henrique Freitas Cazer
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2025 21:38
Processo nº 0021575-32.2020.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Arthur Didier Marques
Advogado: Rodrigo Morais Kruse
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2021 14:25
Processo nº 0021575-32.2020.8.17.2001
Sonia Maria Mota Didier
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rodrigo Morais Kruse
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/05/2020 10:14
Processo nº 0000473-94.2025.8.17.2900
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wellington Caetano da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/06/2025 17:06