TJPE - 0032964-38.2025.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:06
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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13/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:21
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0032964-38.2025.8.17.2001 – Comarca de Recife APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO: JOAO VITOR DE FREITAS HERCULANO UNIDADE DE ORIGEM: Juízo de Direito da Seção A da 31ª Vara Cível da Capital EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito (ID 48909464), com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento parcial de despacho que determinou a emenda à exordial (ID 48909459), especificamente a não indicação de novo endereço para a localização do bem e citação do réu, embora tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas (ID 48909461). 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em aferir a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da prolação da sentença extintiva, na hipótese de indeferimento da petição inicial por não atendimento integral à ordem de emenda. 3.
Consoante o disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil – “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” – o não cumprimento da diligência de emenda à inicial, determinada pelo juiz, acarreta o seu indeferimento. 4.
A extinção do processo com base no indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC) não se confunde com a extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no § 1º do art. 485 do CPC – “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” – aplica-se expressamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não se estendendo ao caso de indeferimento da exordial. 5.
Verificado que a parte autora, devidamente intimada por seu patrono via Diário de Justiça Eletrônico para emendar a inicial, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial (não indicando novo endereço para a diligência), correta a sentença que indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito sem apreciação meritória. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
17/07/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 08:41
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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