TJPE - 0036751-11.2020.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0036751-11.2020.8.17.2370 RECORRENTE: MARIA JUCIARA DE SOUZA SILVA RECORRIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relação de consumo configurada.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica é possível em face do inadimplemento do consumidor, desde que os débitos sejam atuais e haja prévia notificação. 3.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelece que a suspensão por inadimplemento deve ser precedida de notificação do consumidor, por escrito, de forma específica e com comprovação de recebimento ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 dias (art. 172 e 173). 4.
In casu, não houve comprovação inequívoca da notificação prévia do consumidor, o que torna irregular a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 5. Ônus da prova.
Concessionária não comprovou a notificação prévia (art. 373, II, CPC).
Ilegitimidade do corte.
Caracterizado o ato ilícito, impõe-se o dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa. 6.
Recurso provido para condenar a NEOENERGIA ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das demais circunstâncias do caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
22/02/2021 09:27
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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29/01/2021 13:59
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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22/01/2021 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/01/2021 08:39
Expedição de intimação.
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23/12/2020 16:03
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2020 15:48
Conclusos para despacho
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07/12/2020 21:09
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2020 17:05
Expedição de intimação.
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06/12/2020 18:43
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2020 11:15
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:15
Conclusos para o Gabinete
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02/12/2020 11:15
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 11:13 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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01/12/2020 16:25
Juntada de Petição de documento de identificação do réu
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25/11/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 17:42
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2020 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2020 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2020 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2020 13:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/10/2020 13:10
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 13:10
Expedição de intimação.
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20/10/2020 13:00
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 10:30 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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17/10/2020 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2020 21:18
Juntada de Petição de providência
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13/10/2020 19:59
Conclusos para decisão
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13/10/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
23/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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