TJPE - 0036751-11.2020.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:08
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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27/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0036751-11.2020.8.17.2370 APELANTE: MARIA JUCIARA DE SOUZA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 21 de agosto de 2025 CARTRIS -
21/08/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))
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13/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 11:25
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:25
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0036751-11.2020.8.17.2370 RECORRENTE: MARIA JUCIARA DE SOUZA SILVA RECORRIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relação de consumo configurada.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica é possível em face do inadimplemento do consumidor, desde que os débitos sejam atuais e haja prévia notificação. 3.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelece que a suspensão por inadimplemento deve ser precedida de notificação do consumidor, por escrito, de forma específica e com comprovação de recebimento ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 dias (art. 172 e 173). 4.
In casu, não houve comprovação inequívoca da notificação prévia do consumidor, o que torna irregular a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 5. Ônus da prova.
Concessionária não comprovou a notificação prévia (art. 373, II, CPC).
Ilegitimidade do corte.
Caracterizado o ato ilícito, impõe-se o dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa. 6.
Recurso provido para condenar a NEOENERGIA ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das demais circunstâncias do caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
17/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 08:41
Conhecido o recurso de MARIA JUCIARA DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*69-35 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/03/2021 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/03/2021 11:53
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2021 11:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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01/03/2021 11:52
Expedição de intimação.
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28/02/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:27
Recebidos os autos
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22/02/2021 09:27
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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