TJPE - 0002544-42.2024.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ALYSSON BRAINER MACHADO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:08
Decorrido prazo de EDUARDA APRIGIO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0002544-42.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: EDUARDA APRIGIO DA SILVA, ALYSSON BRAINER MACHADO DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença Id 208451632 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta do enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” (grifei) .
Rejeito, pois, a preliminar arguida pela demandada.
Requerem os autores serem reembolsados do valor relativo a aquisição de passagens aéreas à demandada, bem como serem indenizados por danos morais.
Comprovado nos autos a aquisição de passagens aéreas pelos demandantes ao valor total de R$ 4.905,69 (identificador n° 169373002).
Incontroverso, por ausência de impugnação específica, que o serviço não foi prestado.
Assim, incontroverso ainda que os serviços contratados não foram prestados, é devido o reembolso aos autores, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da demandada.
Por outro lado, apesar do incômodo causado à parte autora pela demora do reembolso, tal ncômodo não chegou a alcançar o patamar de legítimo dano moral, conceito reservado àqueles casos onde presente dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no equilíbrio psicológico da pessoa.
Por fim, não há interesse processual no requerimento da justiça gratuita nesta fase processual, porquanto “não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis” (Lei 11.404/1996, art. 3º).
DISPOSITIVO Com base na fundamentação supra e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONDENANDO A DEMANDADA A RESTITUIR AOS AUTORES EDUARDA APRIGIO DA SILVA e ALYSSON BRAINER MACHADO O VALOR DE R$ 4.905,69 (quatro mil novecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pela tabela Encoge desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários, ex vi do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Registre-se, publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
OLINDA, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" OLINDA, 14 de julho de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/07/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:36
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/05/2025 13:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 23:09
Arquivado Provisoriamente
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12/07/2024 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 10:56
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2024 12:32
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 19:00h.
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12/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 21:52
Processo Desarquivado
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29/05/2024 21:43
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:50
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 19:00h.
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03/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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