TJPE - 0009752-65.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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29/08/2025 10:01
Processo Reativado
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29/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 22:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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22/08/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 23:54
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 08:43
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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13/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009752-65.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: CELIA GOMES DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA CELIA GOMES DA SILVA propôs demanda em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, postulando a desconstituição de um débito de energia elétrica no valor de R$ 1.409,85, a refaturamento de faturas pela tarifa mínima e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamenta seu pleito na alegação de que o imóvel se encontra desocupado desde dezembro de 2022, apresentando consumo mínimo, mas passou a receber faturas com valores exorbitantes e injustificados.
Em defesa, a ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa, que exigiria perícia técnica, e a inépcia da inicial por ausência de quantificação do pedido de dano moral.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que os valores correspondem ao consumo efetivamente medido, e que a variação de consumo é um fenômeno normal.
Negou a existência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar, tratando o caso como mero aborrecimento.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
A matéria em debate, qual seja, a aparente discrepância entre o histórico de consumo de uma unidade e uma cobrança pontual exorbitante, é recorrente nas relações de consumo e não ostenta, por si só, a complexidade alegada.
A análise da lide pode ser resolvida com base nas provas documentais já acostadas aos autos, como o histórico de faturamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Ademais, cabe à concessionária, por deter o conhecimento e os meios técnicos, demonstrar a regularidade da medição, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Nos Juizados Especiais, o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Embora o pedido de danos morais não tenha sido liquidado, o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) serve como parâmetro econômico da pretensão, não havendo prejuízo à defesa, que pôde ser exercida em sua plenitude.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança da fatura com vencimento em 11/12/2024, no valor de R$ 1.409,85.
A parte autora alega e comprova, por meio do histórico de faturas juntado aos autos (Id. 188409154), que o imóvel, por estar desocupado, vinha registrando consumo mínimo, com contas em valores irrisórios nos meses anteriores ao fato gerador da fatura impugnada.
A demandante também demonstrou ter buscado a via administrativa para resolver a questão, acionando o PROCON (Id. 188409152), o que resultou em uma correção temporária dos valores, reforçando a verossimilhança de suas alegações.
A fatura que registra o valor de R$ 1.409,85 (Id. 188409162) apresenta um salto de consumo absolutamente desproporcional e incompatível com o padrão histórico da unidade consumidora.
Diante da inversão do ônus da prova, competia à concessionária ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da medição e a correção do valor faturado.
Contudo, a demandada limitou-se a apresentar uma defesa genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que justificasse o aumento abrupto do consumo, como um laudo de vistoria do medidor ou qualquer outra prova técnica que infirmasse a tese autoral.
A simples alegação de que "o consumo pode variar" não é suficiente para legitimar uma cobrança que foge por completo à normalidade e à razoabilidade.
Assim, a cobrança se revela abusiva e o débito, inexigível, devendo a fatura ser cancelada e reemitida considerando-se apenas a tarifa mínima aplicável à categoria da unidade, em consonância com o histórico de consumo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece prosperar.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
A cobrança de uma quantia vultosa e indevida, a necessidade de buscar auxílio em órgãos de defesa do consumidor e, por fim, no Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, configura a teoria do desvio produtivo do consumidor.
A autora foi privada de seu tempo e tranquilidade para resolver um problema ao qual não deu causa, gerado por falha na prestação de serviço da ré.
O temor de ter o nome negativado e a angústia gerada pela cobrança injusta são suficientes para caracterizar o dano moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que reputo justo e adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CELIA GOMES DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito da fatura com vencimento em 11/12/2024, no valor de R$ 1.409,85 b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, reme-tam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC. c) Em caso de embargos de declaração: intime-se para contrarrazões.
Havendo requerimento de execução: Proceda-se à evolução de classe processual.
Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Jaboatão dos Guararapes, data e assinatura eletrônica.
Facl -
15/07/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 07/04/2025 11:07, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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