TJPI - 0801896-40.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:08
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801896-40.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento] AUTOR: EDIVALDO SENA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por EDIVALDO SENA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados no Id 60647725.
Indeferimento do pedido liminar e determinação de citação da parte promovida no Id 60650696.
Laudo pericial anexado em id 68995743.
Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id 70658557) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a ser implantado com data inicial (DIB) 25/05/2024, sendo a data de início do pagamento (DIP) 01/02/2025 e pagamento dos valores atrasados no total de R$ 12.901,45 (doze mil e novecentos e um reais e quarenta e cinco centavos), mediante RPV, corrigidos monetariamente, sem juros moratórios, a serem pagos em até 30 dias após a ciência/intimação homologação do acordo por sentença.
A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva.
Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes.
No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis.
Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Determino a expedição da competente RPV em favor do autor.
O INSS deverá ser intimado, através da Procuradoria cadastrada, devendo informar nos autos o cumprimento do acordo formulado.
Desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora.
Após o levantamento do valor e o cumprimento dos expedientes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
22/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:26
Homologada a Transação
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27/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:14
Decorrido prazo de INSS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 11/09/2024 23:59.
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10/08/2024 17:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO SENA DA SILVA - CPF: *89.***.*08-78 (AUTOR).
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21/07/2024 23:44
Conclusos para decisão
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21/07/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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