TJPE - 0003998-63.2025.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003998-63.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: MARIA VALMIRA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., instituição já qualificada nos autos em epígrafe, através de advogados habilitados, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia em face de MARIA VALMIRA FERREIRA DA SILVA, também qualificada, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor alienado fiduciariamente em poder do requerido, o qual estaria inadimplente, nos termos da inicial.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária.
Liminar deferida em ID 196698528 Diligência frustrada em ID 199072829 Nos autos, foi requerido o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias, para promover as tratativas extrajudiciais e a baixa da restrição Renajud em ID. 201259665. É o Relatório.
Decido.
Quanto ao requerimento de suspensão do feito, não cabe suspensão ou sobrestamento da ação de busca e apreensão sob o rito do Dec-Lei 911/69, conforme requerido pelo autor, este resta indeferido, considerando a ausência de previsão legal dessa hipótese aos procedimentos de busca e apreensão em alienação fiduciária nos termos do Dec-Lei 911/69, bem como a ausência de citação da parte ré.
Esclareço que a apreensão do bem objeto da busca e apreensão é condição de procedibilidade da demanda.
Assim, mostrar-se-á correta a extinção do processo se o bem não é encontrado e não houver a conversão da demanda em ação executiva, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto Lei 911/69 (redação dada pela Lei 13.043/2014).
DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação do autor para que, no prazo de 5 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito ou apresente minuta de acordo para homologação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Defiro o pedido de retirada da restrição judicial e recolhimento do mandado.
Comunique-se ao Oficial de Justiça para que proceda com a devolução do mandado.
Cumpra-se.
Com força de mandado/ofício conforme Recomendação n.03/2016 do Conselho da Magistratura.
Jaboatão dos Guararapes(PE), datado e assinado eletronicamente Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito -
14/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:13
Deferido em parte o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR(A))
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13/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:14
Mandado devolvido ratificada a liminar
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16/04/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2025 11:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2025 17:04
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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16/03/2025 17:04
Expedição de Mandado (outros).
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16/03/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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