TJPE - 0159684-21.2023.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159684-21.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ARTHUR ANUNCIACAO KOPTE RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208544575 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
ARTHUR ANUNCIAÇÃO KOPTE, devidamente qualificado na inicial, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, ser portador de depressão grave e refratária a múltiplos tratamentos (CID 10 F33.2) e Transtorno Global de Desenvolvimento (CID 10 F84.9), tendo sido prescrito pelo médico assistente tratamento consistente em 20 (vinte) sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT) concomitante ao tratamento farmacológico com Canabidiol.
Narrou que a operadora de plano de saúde negou administrativamente a cobertura do ECT, alegando que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos da ANS.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela decisão de Id. 157174099 foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse as sessões de ECT no prazo de 5 (cinco) dias, sendo negado o pedido de cobertura do Canabidiol por se tratar de medicamento de uso domiciliar.
A ré foi citada em 08/01/2024 (Id. 157404325).
Em 18/01/2024 (Id. 158321816), o autor informou o descumprimento da decisão liminar pela ré e requereu o bloqueio de valores no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), juntando orçamentos de clínicas particulares para o tratamento (Ids. 158321821 e 158321823).
Através da decisão de Id. 159874090, diante da inércia da ré em cumprir a ordem judicial, foi deferido o pedido de bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) via sistema SISBAJUD.
A HAPVIDA informou a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões que concederam a tutela antecipada e determinaram o bloqueio de valores (Id. 160345008).
Em sede de contestação (Id. 160710318), a HAPVIDA sustentou que o tratamento solicitado não está previsto no rol de procedimentos da ANS, não havendo obrigação contratual de cobertura, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em 15/02/2024, o bloqueio de valores restou positivo (Id. 160667953), sendo expedido alvará (Id. 160949008) para liberação dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor, para custeio do tratamento.
Em réplica (Id. 164898364), o autor reiterou os argumentos iniciais, contestando a tese defensiva e reforçando a abusividade da negativa.
O autor comprovou a realização do tratamento mediante juntada das respectivas notas fiscais (Ids. 176388425 e 176391089).
Em 28/05/2025 (Ids. 205508601 e 205508608), foi comunicado que o Agravo de Instrumento interposto pela ré (nº 0004946-93.2024.8.17.9000) foi julgado improcedente e transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, confirmando definitivamente a obrigação de custeio do tratamento. É o relatório.
DECIDO.
Uma vez que não há preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes constitui típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A própria Lei nº 9.656/98, em seu art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece expressamente que as operadoras de planos de saúde submetem-se simultaneamente às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, deve-se examinar a presente controvérsia sob o prisma da legislação consumerista, que visa proteger a parte vulnerável da relação jurídica.
A questão central do presente feito foi solucionada pelo advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou substancialmente a Lei nº 9.656/98, estabelecendo, de forma expressa, que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo.
O novo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 determina que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
Esta legislação representou uma resposta direta ao entendimento que havia se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, flexibilizando a interpretação restritiva do rol da ANS e priorizando o direito fundamental à saúde e à vida.
O tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) possui amplo respaldo científico na literatura médica especializada, conforme evidências científicas produzidas nos autos (Id. 156800178).
A ECT é reconhecida pela Associação Mundial de Psiquiatria como tratamento efetivo para transtornos depressivos graves, especialmente em casos refratários aos tratamentos convencionais[1].
A técnica consiste na indução controlada de convulsões generalizadas por meio de estímulo elétrico, promovendo a regulação dos neurotransmissores cerebrais.
Múltiplos estudos controlados demonstram sua eficácia superior à farmacoterapia isolada em casos de depressão grave, com taxa de resposta significativamente maior que tratamentos convencionais.
A ECT é particularmente indicada em casos de depressão maior resistente a tratamentos, episódios depressivos com risco de suicídio, depressão psicótica, e situações onde há contraindicação ou intolerância aos medicamentos antidepressivos.
No presente caso, restaram amplamente demonstrados todos os requisitos exigidos pela Lei nº 14.454/2022.
O tratamento foi prescrito por médico especialista, com base em avaliação clínica criteriosa do quadro do autor, que apresenta diagnóstico de depressão grave e refratária a múltiplos tratamentos (CID 10 F33.2) e Transtorno Global de Desenvolvimento (CID 10 F84.9).
A documentação acostada aos autos (Id. 156800178) demonstra, com base em evidências científicas consolidadas, a eficácia da ECT para o tratamento de depressão grave refratária.
O protocolo de 20 sessões de ECT está adequadamente fundamentado na literatura médica e nas características específicas do caso.
Ademais, o quadro clínico do autor, com histórico de tentativas de suicídio, configura situação de urgência que justifica a prioridade do tratamento, conforme relatado na própria petição inicial e documentos médicos anexos.
A negativa da operadora fundamentou-se exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, argumento que se tornou insustentável com o advento da Lei nº 14.454/2022.
A recusa em custear tratamento médico necessário e cientificamente comprovado, baseando-se apenas em interpretação restritiva de rol de procedimentos, constitui prática abusiva nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigações iniquas e colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Ademais, tal negativa contraria o próprio objeto do contrato de plano de saúde, que visa assegurar a prestação de assistência médica adequada e necessária à preservação da saúde e da vida do beneficiário.
A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47 do CDC, mormente quando se trata de contrato de adesão como o dos autos.
No que tange ao pedido de cobertura do medicamento Canabidiol, mantenho o entendimento adotado na decisão antecipatória (Id. 157174099), que negou tal pleito por se tratar de medicamento de uso domiciliar.
Com efeito, o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 expressamente exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os medicamentos para tratamento domiciliar.
O Canabidiol, sendo medicamento de uso continuado e domiciliar, não se enquadra na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diferentemente da Eletroconvulsoterapia, que é procedimento hospitalar realizado em ambiente controlado.
Assim, quanto a este pedido específico, a improcedência se impõe.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o dano moral está configurado pela angústia, sofrimento e abalo psicológico causados ao autor em razão da injustificada negativa de cobertura de tratamento essencial para sua condição de saúde.
A situação é agravada pelo fato de o autor ser portador de transtorno psiquiátrico grave, com histórico de tentativas de suicídio, tornando a negativa de tratamento especialmente lesiva à sua integridade psíquica.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao dano experimentado, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência, sem configurar enriquecimento sem causa.
A negativa de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente em casos envolvendo transtornos psiquiátricos graves, gera inegável sofrimento psíquico que transcende o mero dissabor cotidiano, justificando a reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida pela decisão (Id. 157174099), tornando-a definitiva, ratificando a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) prescrito ao autor; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobertura do medicamento Canabidiol, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, não abrangido pela cobertura obrigatória dos planos de saúde, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo sobre este incidir juros de mora a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária a partir desta sentença - arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA e os juros fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA).
Em razão do ônus de sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Caso seja apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Não havendo interposição de recursos, aguarde-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos independentemente de nova intimação.
Recife, 02 de julho de 2025.
Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/07/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:53
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:55
Conclusos para o Gabinete
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 00:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:04
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 17:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 17:52
Alterada a parte
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15/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 10:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/01/2024 08:55.
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09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/02/2024 07:59
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:32
Conclusos para o Gabinete
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30/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 17:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/01/2024 17:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:29
Conclusos para o Gabinete
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18/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 16:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/01/2024 16:35
Expedição de citação (outros).
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05/01/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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04/01/2024 14:46
Conclusos para o Gabinete
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02/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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