TJPE - 0003458-85.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003458-85.2024.8.17.8230 EXEQUENTE: JOSE MATHEUS MACEDO DA SILVA EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Proceda com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e atualização no valor da causa. a) intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, em conformidade com a planilha atualizada do débito apresentada pela parte exequente, sob pena, então, de incidência da multa nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo da intimação acima apontado, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos. b) ultrapassado o prazo acima assinalado sem o pagamento da dívida, proceda-se com o bloqueio do valor da execução, acrescido da multa de 10%, via SISBAJUD na modalidade “REPETIÇÃO PROGRAMADA - TEIMOSINHA” e RENAJUD.
Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. c) em caso de pagamento por parte da parte executada, expeçam-se alvarás em favor da(s) parte(s) beneficiária(s), nos termos do Convênio firmado entre o TJPE e o Banco do Brasil de n° 866/2022, podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte (art. 22 do Estatuto da OAB).
E, em seguida, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença (art. 526 c/c 924, II, do CPC/15). d) havendo procuração com poderes específicos, o alvará da parte exequente poderá ser expedido em nome de seu patrono, nos termos do art. 105 do CPC. e) caso não sejam encontrados os bens do executado, Intime-se a parte exequente para indicação dos bens, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
15/08/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 08:38
Processo Reativado
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04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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29/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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27/07/2025 00:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS MACEDO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 22:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003458-85.2024.8.17.8230 AUTOR(A): JOSE MATHEUS MACEDO DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
Não se acolhe a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto a inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, principalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A preliminar de ausência de fato constitutivo do direito confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual reservo a sua apreciação à análise meritória.
Quanto à arguição de inépcia da inicial, por, supostamente, da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, afasto referida preliminar, tendo em vista que a parte autora relata a ocorrência de cancelamento de voo, e requer a reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos, não havendo ausência de correlação entre os pedidos e os fatos relatados.
A sua apreciação será reservada à análise do mérito.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°).
Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia da presente demanda reside em verificar a ocorrência de danos materiais e morais pelo cancelamento do voo e relocação em voo diverso, razão por que o autor perdeu metade do evento que iria participar.
No tocante ao pedido de reparação por danos materiais, estes só podem ser deferidos mediante clara comprovação de eventuais gastos.
Observo que a parte autora, em que pese tenha alegado que precisou complementar o valor referente à alimentação, no montante de R$ 30,00, bem como o pagamento do valor relativo a transporte, de R$ 120,00, não trouxe aos autos comprovação dos referidos gastos, não sendo possível o deferimento do seu ressarcimento.
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONSERTO DE VEÍCULO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - VALOR - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar .
A reparação do dano material depende de comprovação - Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração desse valor deve ser feita mediante liquidação ( CPC, art. 509). (TJ-MG - AC: 06115270320148130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 23/10/2019, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019).
Por sua vez, quanto aos danos morais, a Resolução 400/2016 da ANAC estabelece diretrizes sobre a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe em seu art. 12 o dever de comunicação prévia de 72h em caso de alteração de voo: " Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso concreto, além de o artigo supramencionado não ter sido observado, a parte autora só chegou no destino final no dia seguinte, ensejando um atraso de mais de 11h, restando evidenciada a falha na prestação do serviço da demandada.
Ora, tratando-se de falha na prestação dos serviços, a responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC), afastando-a tão somente no caso de: i) inexistência de defeito; ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consigne-se que os problemas técnicos não podem ser transferidos ao consumidor, sendo parte do risco da atividade desenvolvida.
Em suma, presente a falha na prestação do serviço, entendo que os danos morais estão caracterizados.
Nesse sentido, confira-se o precedente da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC – Caruaru: EMENTA: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO (CONEXÃO) POR APROXIMADAMENTE ONZE HORAS.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
FORTUITO INTERNO INCONTROVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA QUANTO À ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001948-13.2019.8.17.8230.
Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela parte autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-los a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa.
Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse adequado ao caso.
Ante o exposto, resolvo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a demandada a indenizar o demandante pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Altino Conceição da Silva Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 02/12/2024 10:25, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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01/12/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:06
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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