TJPE - 0046201-42.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:39
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por WANCY WALLACE MENEZES DE BARROS E SILVA em/para 05/09/2025 10:37, Seção B da 24ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiências da Capital
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27/08/2025 11:39
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 02:35
Decorrido prazo de T. C. U. MATHEUS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 06:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046201-42.2025.8.17.2001 AUTOR(A): T.
C.
U.
MATHEUS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208802762 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc, T.C.U.
MATHEUS – ME, representada por seu sócio administrador, Tibério César Uchoa Matheus, qualificados na inicial, através de advogado(s) regularmente constituído(s), ingressou com a presente Ação de Ordinária de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, igualmente qualificada, conforme razões contidas na exordial.
Alega que é contratante de seguro saúde ofertado pela operadora ré, na modalidade coletivo/empresarial – MICRO EMPRESA, tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa T.C.U.
MATHEUS – ME, que tem como sócio administrador o Sr.
Tibério César Uchoa Matheus.
Aduz que o referido plano conta apenas com 3 (três) vidas seguradas, quais seja, o autor, seu companheiro e sua funcionária e, por abranger grupo diminuto de segurados configura a falsa coletividade.
Menciona a parte autora que os beneficiários contribuem coletivamente com um prêmio mensal total de R$ 5.130,22 (cinco mil, cento e trinta reais e vinte e dois centavos), e, diante dos elevados reajustes que vem sofrendo entrou em contato com o plano de saúde réu, a fim de verificar a possibilidade de equiparar ou migrar o seu atual plano para um plano familiar, sem êxito, pois, foi informada que tal pretensão seria impossível, tendo em vista que supostamente essa modalidade de plano de saúde não era mais comercializada.
Narra que diante do plano ser um “falso coletivo”, com apenas 3 (três) vidas, pode ser equiparado com os contratos familiares, os quais a ANS estipula um teto de reajuste.
Alega a parte autora que os reajustes anuais que vêm sendo aplicados não possuem qualquer justificativa metodológica ou atuarial deixando os segurados totalmente vulneráveis, pelo que, promoveu notificação extrajudicial à ré com a finalidade de obter o histórico de todos os prêmios cobrados desde o início do contrato e reajustes aplicados no prêmio aos seus beneficiários, de forma individualizada, cópia das condições gerais, bem como, a declaração ou equiparação do referido plano à rubrica de familiar, de modo a reduzir o valor do prêmio e devolver o indevidamente pago, sendo a notificação respondida com o envio de planilhas dos reajustes aplicados de forma individualizada por segurado, comprovando a abusividade dos reajustes aplicados no plano de saúde, sendo exorbitantemente mais altos do que os reajustes determinados pela ANS para planos individuais/familiares.
Faz considerações acerca do direito à conversão do plano coletivo empresarial (falso coletivo), em plano familiar, a fim de que lhes sejam assegurados os direitos e garantias previstas na Lei nº 9.656/98 e demais normas da ANS, que regem os planos individuais.
Tece considerações da Lei nº 9.656/1998, Código do Consumidor, julgados do STJ, dentre outros aspectos abordados.
Ao final, roga pela concessão da antecipação de tutela de urgência, a fim de compelir a Demandada a equiparar o plano de saúde da parte autora à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, substituindo os reajustes aplicados pela operadora de saúde para o ano 2016 a 2025, pelos da ANS para o mesmo período, e que, a partir de então, incida somente os reajustes anuais autorizados pela ANS, sendo vedado aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares para as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
E, no mérito, a confirmação da tutela, a citação da parte Ré, e a procedência da ação, para que a ré seja reconhecida a responsabilidade da ré em equiparar o plano de saúde dos demandantes à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições de cobertura, sem cumprimento de novas carências e exclusões, a declaração da nulidade dos reajustes aplicados, determinando a substituição destes percentuais pelo reajuste anual fixado pela ANS para os planos individuais e familiares, desde a data da contratação, emitindo os prêmios vincendos nos valores a serem determinados em liquidação de sentença, sendo vedado aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares para as parcelas vencidas e vincendas, o reembolso dos valores pagos em excesso até o momento da propositura da ação, bem como, das prestações vincendas, a inversão do ônus da prova, além da condenação da parte requerida no ônus sucumbencial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais pagas – ID 207666321/207667990/207667993.
Decido: A princípio, é imperativo destacar, a aplicação do CDC, regular as relações contratuais firmadas, na medida em que são enquadrados como fornecedores.
Ou seja, devem incidir os princípios da boa-fé, da confiança, da hipossuficiência e da vulnerabilidade.
Estando assim consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sabe-se que para a concessão da tutela perseguida, é preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo reza o art. 300 do CPC.
Pois, no caso em análise, a presente demanda objetiva reduzir os valores das prestações vencidas e vincendas com base nos índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.
Observo que os integrantes do plano de saúde são pessoas de um mesmo grupo familiar, além de uma única funcionária, o que leva a crer se tratar do chamado “falso coletivo”.
Em nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida em 26 de junho de 2013, a ANS assim define o chamado "falso" plano coletivo: "6.
São considerados "falsos" coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo." https://www.migalhas.com.br/depeso/391431/plano-de-saude-falso-coletivo-e-os-indices-de-reajuste-da-ans Observa-se nos autos que a parte autora demostrou que as características do contrato firmado possuem evidências que se equiparam a planos individuais/familiares, por serem os beneficiários integrantes da mesma família (titular e companheiro), além de uma única funcionária, número ínfimo de participantes e, quanto ao vínculo empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo, este foi feito através da empresa de um dos autores.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem assim decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
FALSO COLETIVO.
APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que os fundamentos de fato e direito alegados são verossímeis. 2.
Segundo o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.” (REsp 2060050, dje. 13/04/23) 3.
Configurado o perigo de dano, ante o risco de reajustes indevidos elevam em demasia o valor das mensalidades, podendo acarretar a inadimplência do consumidor, com uma consequente rescisão contratual, deixando-o sem cobertura assistencial contratada. 4.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016643-48.2023.8.17.9000, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 06/12/2023, DJe) Assim, em juízo de cognição sumária, e a fim de evitar a inadimplência da parte autora, com os reajustes praticados, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar, como determino, que a demandada, a partir desta decisão, aplique a título de reajustes futuros, apenas os reajustes referentes ao índice aplicado aos planos individuais/familiares autorizados pela ANS, recalculando e reduzindo os valores das prestações vincendas, conforme determinado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da intimação deste decisum, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – Art.536, § 1º do CPC, até o limite de 30 (trinta) dias.
Atribuo o ônus da prova ao réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, assim, e, tendo em vista a inversão do ônus da prova, determino que a Ré seja intimada para, junto com a contestação, trazer aos autos o histórico de pagamentos efetuados pela parte autora, desde a contratação, bem como, o histórico de reajustes aplicados, individualizados, e, ainda, a cópia da apólice e das condições gerais aderidas pela parte autora e dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato.
Designo a audiência de conciliação/mediação para o dia 4 de setembro de 2025, pelas 10h, a ser realizada no 5º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - Ala Norte, na Central de Audiências, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a Ré, através de domicílio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para o cumprimento do presente decisum, no prazo assinalado, bem como, para comparecer à audiência e oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias úteis (art. 219, CPC), a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou no caso de não ocorrer a conciliação ou mediação -CPC, art.334, § 4º, I c/c o art.335, I e II e 344.
Considerando que este Tribunal de Justiça, por meio do NUPEMEC, que vem adotando todas as medidas necessárias para viabilizar a realização de audiências de conciliação/mediação, de forma remota, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o seu interesse na conciliação, caso em que deverão fornecer número de telefone, com acesso ao aplicativo WhatsApp e e-mail.
Cientifiquem-se as partes que a ausência injustificada na audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Intime-se a parte autora da presente decisão, através de seu(s) advogado(s).
A cópia da presente decisão assinada eletronicamente servirá como MANDADO de intimação e citação.
Realizem-se as demais intimações necessárias, na forma da lei procedimental.
CUMPRA-SE.
Recife, 4 de julho de 2025.
Drª.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/07/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 17:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/07/2025 17:54
Expedição de citação (outros).
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08/07/2025 17:50
Expedição de citação (outros).
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08/07/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 10:00, Seção B da 24ª Vara Cível da Capital.
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04/07/2025 13:57
Determinada a citação
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04/07/2025 13:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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