TJPE - 0008386-29.2025.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDEAL ACIOLY DE MELO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDEAL ACIOLY DE MELO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008386-29.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA JOSE CARDEAL ACIOLY DE MELO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208530341, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Da análise dos autos, mostra-se necessário que seja aclarada a condição de hipossuficiente alegada pela parte requerente.
Em situações como a do caso em tela, o STJ já exarou inúmeras decisões no sentido de que, havendo indícios de que a afirmação de pobreza não prospera, pode o magistrado exigir comprovação da hipossuficiência ou determinar o pagamento das custas processuais.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê no § 2° do art. 99, que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, não obstante inexistir qualquer elemento que demonstre a procedência de sua alegação.
Frise-se, por oportuno, que o § 6º do art. 98 do novo CPC prevê a possibilidade de parcelamento.
Em sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC: 1. comprovar a insuficiência de recursos, acostando aos autos, por exemplo: a) comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses; b) declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do último ano caso não tenha comprovantes mensais; c) as 03 (três) últimas faturas de energia, telefone, água, aluguel e/ou condomínio; d) ou outros instrumentos que entender úteis à referida demonstração de necessidade financeira; 2. ou recolher as devidas custas processuais." CARUARU, 8 de julho de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/07/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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