TJPE - 0006135-55.2023.8.17.3370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:58
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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07/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:00
Decorrido prazo de IEDA MARIA PRINCIPE NUNES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:18
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:18
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0006135-55.2023.8.17.3370 APELANTE: Banco Bradesco APELADA: Iêda Maria Princípe Nunes RELATOR: Des.
Carlos Moraes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA SEM CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE CUSTAS INICIAIS.
RATEIO IGUALITÁRIO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença que, após homologar acordo firmado entre as partes, determinou o rateio das custas processuais iniciais, impondo ao réu o pagamento de 50% das despesas, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a regularidade da imposição ao réu do pagamento de 50% das custas processuais iniciais, diante da homologação de acordo entre as partes sem cláusula específica sobre a divisão das despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo transação sem disposição específica sobre as despesas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes. 4.
O art. 90, § 3º, do CPC, invocado pelo apelante, trata exclusivamente da dispensa das custas remanescentes em caso de acordo antes da sentença, não alcançando as custas iniciais. 5.
O acordo celebrado não previu cláusula sobre a divisão das custas iniciais, motivo pelo qual o juízo aplicou corretamente o art. 90, § 2º, do CPC, combinado com o art. 18, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que impõem o rateio igualitário. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reafirma que a ausência de disposição expressa sobre as custas iniciais impõe sua divisão entre as partes, independentemente da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção de custas prevista no art. 90, § 3º, do CPC, refere-se exclusivamente às custas remanescentes e não se aplica às custas iniciais. 2.
Na ausência de acordo expresso sobre as despesas processuais, aplica-se o art. 90, § 2º, do CPC e o art. 18, § 2º, da Lei nº 17.116/2020, impondo o rateio igualitário das custas iniciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, §§ 2º e 3º; Lei nº 17.116/2020, art. 18, § 2º. relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0029134-33.2023.8.17.2810, Rel.
Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 29.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0006135-55.2023.8.17.3370, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes -
11/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:31
Dados do processo retificados
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11/07/2025 11:30
Processo enviado para retificação de dados
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11/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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