TJPI - 0000240-69.2017.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000240-69.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: JOAO NUNES DE BARROS EXEQUENTE: MARIA ANA PEREIRA NUNES MOREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se a certa da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS PARENTE, 3 de setembro de 2025.
AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000240-69.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA ANA PEREIRA NUNES MOREIRA e outros INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação de anulação de contrato de empréstimo consignado, julgada procedente por acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 17933654 e 17933670), que declarou a nulidade do contrato firmado entre o autor original, João Nunes de Barros, e o Banco Bradesco, condenando a instituição à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados conforme Súmulas 54 e 362 do STJ e honorários para 12% do valor da condenação.
Com o falecimento do autor original, João Nunes de Barros, sua filha, Maria Ana Pereira Nunes Moreira, foi habilitada como sucessora legítima, conforme decisão de ID 58592933.
O advogado Norman Hélio de Sousa Santos (OAB/PI nº 18.530) foi habilitado nos autos (ID 58592933), com revogação expressa do mandato anterior, formalizada por Escritura Pública de Revogação e nova procuração (ID 56807949).
Contudo, a secretaria não atualizou o sistema judicial para incluir o novo patrono.
O Banco Bradesco realizou depósito judicial de R$ 25.775,54 em 07/07/2021 (ID 18136499).
A exequente considerou o referido depósito como pagamento parcial, apresentando demonstrativo atualizado (ID 41779935, 41779936, 41779938 e 41779939) indicando o saldo remanescente de R$ 31.841,76, com base no INPC-IBGE e juros de 1% ao mês.
A exequente requereu tutela de urgência para liberação do valor depositado (R$ 25.775,54), bem como o cumprimento de sentença para pagamento do saldo remanescente (41779934). É o relatório.
Decido.
Do Cumprimento de Sentença Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil (CPC), dispensada a citação, considerando o título executivo judicial formado pelo acórdão transitado em julgado.
Intime-se o Banco Bradesco Financiamentos S.A., por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 31.841,76, conforme demonstrativo atualizado apresentado pela exequente, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito, sob pena de anuência tácita com a quitação integral.
Alegando o executado que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §5º, CPC).
Advirta-se que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda-se à pesquisa via RENAJUD, sem prejuízo de a parte credora indicar bens à penhora, conforme dispõe o art. 523, §3º, do CPC.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de a parte credora indicar bens à penhora (art. 523, §3º, CPC), expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá disponibilizar nos autos meios de contato atualizado (número de telefone/WhatsApp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, sendo a discussão sobre propriedade de bem eventualmente penhorado debatida nestes autos por meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, após certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto.
Da Retificação do Cadastro Diante da habilitação deferida do advogado Norman Hélio de Sousa Santos (OAB/PI nº 18.530), determino à secretaria que proceda à imediata retificação do cadastro no sistema judicial, para incluir o referido advogado como patrono da exequente.
Da Tutela de Urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela exequente para liberação do valor depositado de R$ 25.775,54.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, o depósito judicial realizado pelo executado encontra-se garantido nos autos, assegurando a proteção do crédito pleiteado, o que afasta a demonstração de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifica-se a necessidade de se concluir a fase de impugnação e de conferência cuidadosa dos valores antes de qualquer liberação.
A liberação imediata do valor antes da resolução do mérito da execução, especialmente considerando a controvérsia sobre o saldo remanescente, poderia gerar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: a) Deferir o cumprimento de sentença, intimando-se o Banco Bradesco Financiamentos S.A., por seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 31.841,76, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente (art. 523, §1º, CPC). b) Determinar, em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e após o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), a adoção de medidas executivas, incluindo pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e penhora de bens, respeitando as impenhorabilidades legais (art. 523, §3º, e art. 833, II, CPC; Lei nº 8.009/90), nos termos acima especificados. c) Determinar à secretaria a retificação do cadastro no sistema judicial, para incluir Norman Hélio de Sousa Santos (OAB/PI nº 18.530) como advogado da exequente. d) Indeferir o pedido de tutela de urgência para liberação do valor depositado de R$ 25.775,54. e) Intimar a exequente, em caso de pagamento, para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre a satisfação do débito, sob pena de anuência tácita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
14/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:38
Outras Decisões
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19/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:54
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 03:21
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:08
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 07:29
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:55
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:46
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:46
Juntada de Petição de decisão
-
13/06/2019 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 12:51
Distribuído por dependência
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05/02/2019 10:15
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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05/02/2019 10:15
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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05/02/2019 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/02/2019 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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06/12/2018 12:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-27.
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26/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2018 09:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/11/2018 15:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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16/11/2018 19:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-25.
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24/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2018 17:38
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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29/06/2018 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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15/06/2018 07:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2018 09:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/05/2018 13:02
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-05-15 10:30 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida.
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17/05/2018 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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14/05/2018 17:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/02/2018 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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19/01/2018 09:53
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-05-15 10:30 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida.
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11/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-11.
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10/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2018 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/11/2017 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2017 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-25.
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24/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2017 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2017 15:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2017 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/10/2017 15:00
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/08/2017 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/05/2017 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2017 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 07:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/05/2017 13:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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09/05/2017 13:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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