TJPE - 0014027-05.2021.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE ALMEIDA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/02/2025 13:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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12/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2025 19:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0014027-05.2021.8.17.3590 AUTOR(A): ENEDINA SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO Secretaria, evolua-se a autuação para fase de cumprimento de sentença, devendo ser alterado, ainda, o valor da causa indicado para R$ 67.968,50 (sessenta e sete mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), constando como exequente e executado, respectivamente, as partes acima nominadas.
O pedido foi instruído com planilha de débito.
De acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020, incidem custas processuais e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, mas o recolhimento se dará pelo devedor, quando de eventual impugnação ou do adimplemento da obrigação.
Após, intime-se o executado, pelo sistema, para o pagamento do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado constante no ID 188636576, da quantia de R$ 67.968,50 (sessenta e sete mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deve o exequente atualizar o débito constando o valor da multa e dos honorários na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Deve a secretaria também incluir o valor das custas processuais.
Com o valor do débito atualizado, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD), de bens indicados pelo exequente.
Em caso de descumprimento da obrigação de pagar, certifique-se a (in)existência de impugnação e/ou qualquer outra insurgência quando ao valor estimado pelo credor para a satisfação da dívida.
No mais, conforme art. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, devem as custas processuais e a taxa judiciária incidentes serem incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 3 de dezembro de 2024 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito -
04/12/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:43
Processo Reativado
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18/11/2024 17:42
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:11
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ENEDINA SANTOS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/10/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2024 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/08/2023 19:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/07/2023 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2023 21:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/12/2022 15:37
Expedição de intimação.
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02/12/2022 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2022 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:21
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2022 09:04
Expedição de intimação.
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06/07/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 10:23
Expedição de citação.
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06/04/2022 10:23
Expedição de intimação.
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05/04/2022 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 07:56
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:35
Expedição de intimação.
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25/11/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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