TJPE - 0005396-90.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005396-90.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: MORGANA DE OLIVEIRA THORPE DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em face de Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, no qual o autor requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em razão de cobrança fruto de recuperação de consumo após alegada constatação de fraude no medidor.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os documentos apresentados evidenciam que a cobrança impugnada pela parte autora decorre de apuração unilateral realizada pela concessionária, na qual esta teria constatado desvio de energia, havendo uma comunicação de cobrança do período retroativo relativo a 36 ciclos.
Todavia, em sede jurisprudencial fixou-se a tese (TEMA 699 -STJ) de que só podem gerar corte os débitos relativos a 90 dias anteriores à constatação da fraude, ou seja, somente é possível suspender o fornecimento por inadimplemento da fatura de recuperação de consumo, mas apenas para o valor correspondente aos últimos 90 dias da recuperação.
Merece transcrição a tese fixada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Assim, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, de forma que a cobrança deve ser sustada até que aprecie de forma exauriente a sua regularidade de acordo com as normas e jurisprudência em vigor.
A ausência de detalhamento técnico invalida, ao menos em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade do débito.
De igual modo, o risco de dano está plenamente configurado, uma vez que a cobrança estimada, se levada ao inadimplemento e consequente suspensão do serviço, implicaria na interrupção de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial à dignidade da pessoa humana, especialmente em relação a unidade de uso residencial, presumivelmente de consumidor hipossuficiente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: Diante de débito litigioso, o devedor não pode sofrer retaliações por parte da concessionária de serviços públicos, de modo que a interrupção do fornecimento de energia àquele que procura a Justiça para discutir débitos que considera indevidos configura uma forma de constrangimento ilegal” (Ag 697.680/STJ).
Portanto, diante dessas considerações, vislumbro o atendimento aos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pleiteada, em especial a verossimilhança das alegações autorais, a unilateralidade da apuração realizada pela concessionária, bem como o risco de lesão grave e irreparável em caso de suspensão do serviço.
Não existe prova nos autos do corte do serviço, tampouco demonstrado a quitação das demais faturas, visto que existe aviso de corte referente a inadimplência de outras faturas.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a demandada Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade, a partir do recebimento desta decisão, até o julgamento final do processo ou ulterior deliberação, em razão dos débitos objeto desta demanda,( R$ R$12.247,89), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) inicialmente.
Caso efetuado o corte do serviço, motivado exclusivamente pelo débito acima reportado, restabeleça a energia no prazo de 48 horas, sob pena de aplicar a multa acima arbitrada.
Fixo á parte autora o ônus de comprovar a situação do imóvel ativa/ inativa, bem como apresentar o histórico de pagamento das faturas vencidas nos últimos 90 dias, bem como indique a data e horário do corte do serviço.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de julho de 2025.
PRISCILA MARIA TORRES Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 10:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2026 11:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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