TJPE - 0135807-18.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MAISA CAVALCANTI DUTRA BRAVO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ERIC COELHO ALVES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BENICIO CAVALCANTI COELHO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 05:12
Publicado Sentença (Outras) em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0135807-18.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: B.
C.
C., ERIC COELHO ALVES, MAISA CAVALCANTI DUTRA BRAVO IMPETRADO(A): ASSOCIACAO PEDAGOGICA WALDORF DO RECIFE SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Eric Coêlho Alves e Maísa Cavalcanti Dutra Bravo, representando seu filho menor, Benício Cavalcanti Coêlho, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face da Associação Pedagógica Waldorf do Recife, entidade de direito privado, visando assegurar que o menor permaneça matriculado na mesma série da educação infantil para o ano letivo de 2025.
Os impetrantes alegam que a instituição não considerou relatório pedagógico que recomendava a permanência do menor na educação infantil, e que tal decisão afronta os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Requereram a concessão de tutela de urgência para suspender o ato supostamente ilegal, determinando que o menor permaneça na série atual.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente indefiro a gratuidade.
O autor / genitor da criança é médico, reside em bairro nobre e vem assistido por advogado particular, além do que o valor das custas é irrisório, de modo que o seu pagamento não prejudicará o seu sustento.
Tais circunstâncias demonstram ser absolutamente incompatível enquadrar os requerentes no conceito de pobre na forma da lei.
Como bem salientado na inicial, a gratuidade se destina a facilitar o acesso das pessoas humildes ao Judiciário, o que, à toda evidência, não é o caso.
Trata-se de Mandado de Segurança cuja inicial não reúne condição de processamento.
De início anoto que o filho menor deve constar da inicial como requerente e os genitores apenas como Representantes.
Não foi indicada / qualificada a autoridade coatora, tampouco foi juntado o ato impugnado.
Ao revés, o documento utilizado para fundamentar o pedido inicial é justamente um Relatório pedagógico emitido pela própria escola, no sentido de que seria salutar a permanência do menino na educação infantil por mais um ano, ou seja, exatamente o que pretendem os genitores, de modo que dos fatos narrados na inicial são incompatíveis com a documentação acostada, de modo que não decorre conclusão lógica.
O art. 6º da Lei nº 12.016/09 exige que a petição inicial esteja instruída com a prova documental do ato impugnado.
Todavia, os impetrantes não juntaram qualquer documento que demonstre a prática do ato administrativo formal por parte da autoridade coatora ou da entidade delegada, configurando ausência de elemento essencial à propositura do mandado de segurança, muito pelo contrário, como antedito.
Embora a entidade particular atue com competência delegada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a inicial não identifica nem qualifica a pessoa física ou órgão responsável pela prática do ato supostamente lesivo, como exige o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09.
A ausência dessa indicação inviabiliza a continuidade do trâmite do mandado de segurança.
Diante dos vícios destacados, não há como admitir o processamento da presente ação como foi proposta, sendo certo que a emenda a inicial se destina a suprir algum vício ou complementar documentação e não substitui-la, o que inviabiliza, posteriormente, o manuseio dos autos, facultando-se ao interessado ajuizar novamente a ação, tão logo reúna as condições para seu regular processamento.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil e demais dispositivos da Lei nº 12016/2009, acima mencionados.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Somente com a comprovação do pagamento das custas processuais deste processo será apreciada uma nova demanda semelhante.
Sem honorários vez que a relação processual não se constituiu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos.
RECIFE, 2 de dezembro de 2024 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito -
02/12/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:44
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:43
Conclusos 5
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27/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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