TJPI - 0000208-92.2019.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:14
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
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30/06/2022 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/05/2022 06:08
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2022-05-18.
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18/05/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO) Processo nº 0000208-92.2019.8.18.0049 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÍAUÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO DE JESUS MADEIRA NETO Advogado(s): EDINALDO SILVA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 17972) SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu FRANCISCO DE JESUS MADEIRA NETO (MOFIM), pelo crime de roubo majorado, sujeitando-o, assim, às penas do delito de roubo mediante concurso de agentes.
Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo a proceder à dosimetria da pena, individualizando-a (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal).
III.1 DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU FRANCISCO DE JESUS MADEIRA NETO (MOFIM): A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, observa-se in casu, que este não responde por outros processos; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como o comportamento do agente perante a sociedade , também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos.
A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito, verifica-se Documento assinado eletronicamente por JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz(a), em 20/04/2022, às 08:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 32997779 e o código verificador 906D9.5B0A0.F2B8B.60BA1.82848.0D199. motivação típica deste tipo penal, o lucro fácil; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, típicas do tipo penal; A.7) No que atine às consequências do crime são favoráveis à espécie, a vítima recuperou o bem subtraído, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa.
B) SEGUNDA FASE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Consoante ressaltado alhures, não há, circunstâncias agravantes ou atenuantes.
C) TERCEIRA FASE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não vislumbro causa de diminuição de pena, mas uma de aumento, relativa ao emprego de arma de fogo (previstas no inciso § 2º, I, do art. 157 do CPB), razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), para fixar em definitivo em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses.
D) DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Por seu turno, quanto à pena de multa, é de bom alvitre que seu cálculo seja efetuado apenas uma única vez, por ocasião da fixação da pena definitiva, já que, sendo a reprimenda patrimonial (pena de multa) espelho da reprimenda corporal (pena privativa de liberdade), torna-se mais viável alcançar a proporção entre elas com mais exatidão realizando o cálculo daquela apenas ao final do processo dosimétrico desta.
Nessa toada é que leciona a mais abalizada doutrina, senão vejamos, in verbis: () No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. () O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, Documento assinado eletronicamente por JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz(a), em 20/04/2022, às 08:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 32997779 e o código verificador 906D9.5B0A0.F2B8B.60BA1.82848.0D199. empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo.
Nesse diapasão, tendo em vista o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 157§ 2º-A, I, do CPB, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita simetria/ proporcionalidade com aquela, no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
III.3 DA PENA DEFINITIVA: Assim, fixo A PENA DEFINITIVA do réu FRANCISCO DE JESUS MADEIRA NETO (MOFIM) EM 08 (oito) ANOS E 06 (seis) MESES DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, mantendo-se o valor já fixado.
V - CONSIDERAÇÕES GERAIS * Da detração da pena e do regime de cumprimento da pena: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), acrescentado pela Lei n.º 12.736/2012, sublinho que até a presente data o condenado FRANCISCO DE JESUS MADEIRA NETO (MOFIM) já cumpriu 15 (quinze) dias de prisão provisória (uma vez que, conforme se extrai dos autos, sua prisão foi decretada na presente ação penal em 22/08/2019 e revogada em 06/09/2019).
A pena deverá ser cumprida inicialmente pelo condenado FRANCISCO DE JESUS MADEIRA NETO (MOFIM) em regime fechado no estabelecimento adequado. * Do valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do(s) réu(s), tal como estabelecido no artigo 60 do Código Penal Brasileiro, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do referido diploma legal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, do CPB). * Substituição da pena privativa de liberdade: Considerando a natureza do(s) crime(s) cometido(s), deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Documento assinado eletronicamente por JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz(a), em 20/04/2022, às 08:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 32997779 e o código verificador 906D9.5B0A0.F2B8B.60BA1.82848.0D199. * Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal. * Custas Judiciais: Sem incidência de custas judiciais. * Do direito de recorrer em liberdade: Na hipótese de sobrevir recurso de apelação desta decisão por parte dos réus FRANCISCO DE JESUS MADEIRA NETO (MOFIM), tenho que o mesmo faz jus ao benefício de aguardar o julgamento em liberdade, tratando-se pois de réu primário e de bons antecedentes, concedo o direito de o aludido acusado recorrer em liberdade.
Oficie-se ao Ministério Público e ao advogado, acerca da sobredita condenação, remetendo-lhes cópia da presente sentença.
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do(s) réu(s); d) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei n.º 7.210/1984; e) EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA; f) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS Documento assinado eletronicamente por JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz(a), em 20/04/2022, às 08:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 32997779 e o código verificador 906D9.5B0A0.F2B8B.60BA1.82848.0D199.
RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
Em atenção ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, intime(m)-se a(s) vítima(s) sobre o teor desta sentença .
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o(s) condenado(s) e seu respectivo Defensor.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
ELESBÃO VELOSO, 20 de abril de 2022 JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ELESBÃO VELOSO -
17/05/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-17
-
17/05/2022 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/05/2022 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/05/2022 11:12
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:41
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/04/2022 12:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 08:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/04/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2022-04-25.
-
25/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO) Processo nº 0000208-92.2019.8.18.0049 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÍAUÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO DE JESUS MADEIRA NETO Advogado(s): EDINALDO SILVA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 17972) ATO ORDINATÓRIO: Intimo o réu por seu advogado da sentença exarada nos autos. -
20/04/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-04-20
-
20/04/2022 11:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/04/2022 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/04/2022 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 08:20
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 08:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/04/2021 18:07
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 18:04
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
05/02/2021 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Memoriais
-
20/08/2020 15:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/03/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-03-26.
-
25/03/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-25
-
25/03/2020 01:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/03/2020 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 08:23
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
06/02/2020 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
25/11/2019 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
25/11/2019 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2019 08:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/10/2019 12:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/10/2019 11:46
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2019-10-29 09:50 FÓRUM DE ELESBÃO VELOSO.
-
01/10/2019 14:35
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000203-70.2019.8.18.0049
-
18/09/2019 09:36
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 08:01
[ThemisWeb] Juntada de Alvará
-
12/09/2019 10:15
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2019 09:24
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 09:24
[ThemisWeb] Recebido o Ofício para Entrega
-
10/09/2019 11:19
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 11:11
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 11:10
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2019 11:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2019 11:06
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 11:05
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 11:05
[ThemisWeb] Recebido o Ofício para Entrega
-
10/09/2019 11:04
[ThemisWeb] Recebido o Ofício para Entrega
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10/09/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-09-10.
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09/09/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-09
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09/09/2019 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/09/2019 09:34
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2019-10-29 09:50 FÓRUM DE ELESBÃO VELOSO.
-
09/09/2019 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/09/2019 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/09/2019 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/09/2019 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/09/2019 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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06/09/2019 14:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 14:45
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DE JESUS MADEIRA NETO.
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06/09/2019 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/09/2019 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
06/09/2019 10:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2019 09:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/09/2019 11:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/09/2019 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
05/09/2019 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/09/2019 15:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 09:26
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE JESUS MADEIRA NETO
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03/09/2019 08:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/09/2019 08:15
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/09/2019 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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03/09/2019 08:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/08/2019 11:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/08/2019 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/08/2019 11:35
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
29/08/2019 11:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001838-81.2012.8.18.0033
Ministerio Publico Estadual
Davi Kelson Sampaio
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:14
Processo nº 0000202-77.2016.8.18.0118
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