TJPE - 0001318-09.2015.8.17.1080
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA I em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DARLAN JOSE DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA I em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de DARLAN JOSE DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA I em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de DARLAN JOSE DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:18
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001318-09.2015.8.17.1080 AUTOR(A): DARLAN JOSE DE CARVALHO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, examinados etc.
DARLAN JOSE DE CARVALHO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de MAX FRED BILLWITZ e CLEMILDA SILVA NASCIMENTO alegando que a presente ação de usucapião tem, como fundamento, a posse exclusiva, justa, mansa e pacífica exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da lide.
Aduz que comprou em 2015 o imóvel da segunda ré, a qual era companheira do primeiro requerido.
Informa que a sra.
Clemilda estava de posse exclusiva do bem desde 2002, quando o sr.
Max foi residir com os filhos em virtude de doença.
Instruiu o pedido com planta do imóvel e memorial descritivo (id. 140618491), certidão narrativa do imóvel para fins de IPTU; escritura do imóvel em nome Max Fred e escritura de compra e venda da posse (id. 140618491).
Memorial descritivo do imóvel, id. 140618491.
Citação dos confinantes com decurso do prazo sem contestação para estes.
Apenas o Condomínio Mirantes de Aldeia contestou para esclarecer os marcos demarcatórios e não a posse do imóvel que se deseja usucapir.
Edital de citação do réu Max Fred e aos terceiros interessados, ID. 140618946.
Manifestação da curadora em favor do sr.
Max Fred, id. 140618967.
Manifestação das fazendas públicas federal, estadual e municipal informando não ter interesse.
Manifestação do Ministério Público informando que não tem interesse no feito.
Contestação do Condomínio Reserva MIrantes de Aldeia e posteriormente informa que não tem interesse no feito (id. 179606075).
Réplica ratificando a inicial.
Na audiência de instrução foram ouvidas testemunhas que ratificaram as informações constantes na inicial. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre registrar estarem presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições indispensáveis à propositura da ação.
Verifica-se ter sido o iter procedimental obedecido em sua totalidade, tendo a parte autora requerido a citação do proprietário, dos confrontantes, bem como dos possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, assim como foram cientificados para manifestarem eventual interesse na causa as Fazendas Públicas da União e do Município.
A parte autora detém a posse do imóvel a quase dez anos e a possuidora anterior já detinha a posse desde 2002 sem qualquer contestação.
Somando ambas supera 20 anos.
Assim, para o julgamento de procedência do pedido formulado em ação de usucapião extraordinário são necessários, além da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo exigido pela lei, dispensado o justo título e boa-fé.
Reza o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Há de se observar, ainda, que a sentença de procedência em ação de usucapião é meramente declaratória, pois ela não constitui o direito de propriedade, mas tão-somente reconhece um domínio preexistente.
Nos autos, restou demonstrado que a parte autora, somado com a antiga possuidora que vendeu o imóvel, detém a prosseguimento da posse mansa e contínua do imóvel descrito no memorial e planta indicado nos autos há mais de 20 anos, conforme planta topográfica anexa.
A parte autora declara na inicial que tem o bem como seu, sendo a ausência de oposição durante mais de 20 anos, leva a crer que a parte autora de fato age e se sente como dono do bem, até porque, exerceu a posse com exclusividade ao longo dos anos, vindo a juízo requerer a declaração de propriedade.
Assim, considerando que a parte requerente provou a posse no bem usucapiendo por período superior a quinze anos sem contar com a posse anterior, sem interrupção, com animus domini e sem oposição, preenchendo os demais requisitos é de ser reconhecido o domínio em favor da parte autora, independentemente de título e de boa-fé.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, mormente diante da ausência de oposição de qualquer das partes, e superadas as questões formais, merece acolhida o pedido inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais acima citados e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apreciando o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião para declarar o domínio e propriedade da parte autora sobre o imóvel descrito na peça vestibular, o qual após instrução verificou-se possuir área as medidas e confrontações descritas na planta e memorial de id. 140618491, nos moldes descritos nos autos, tudo em conformidade com os preceitos legais, constituindo a presente sentença título hábil para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, satisfeitas as obrigações fiscais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paudalho, 29/11/2024 Juiz de Direito -
29/11/2024 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:12
Conclusos 5
-
26/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/11/2024 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/10/2024 11:10
Alterada a parte
-
28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de DARLAN JOSE DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:21
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
13/05/2024 12:40
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 12:39, 2ª Vara da Comarca de Paudalho.
-
10/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/03/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Paudalho Varas Cemando)
-
25/03/2024 13:12
Expedição de Mandado (outros).
-
25/03/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:06
Mandado enviado para a cemando: (Paudalho Varas Cemando)
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Mandado (outros).
-
25/03/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:00
Mandado enviado para a cemando: (Paudalho Varas Cemando)
-
25/03/2024 13:00
Expedição de Mandado (outros).
-
25/03/2024 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/03/2024 12:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Paudalho.
-
19/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:57
Conclusos para o Gabinete
-
30/01/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/01/2024 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2024 09:16
Alterada a parte
-
16/12/2023 05:21
Decorrido prazo de CAIKY CEZARY COSTA COUTINHO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 06:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:26
Conclusos para o Gabinete
-
11/12/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:32
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE PORTES em 20/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA I em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:02
Conclusos para o Gabinete
-
06/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
31/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 11:11
Mandado enviado para a cemando: (Paudalho Varas Cemando)
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23/08/2023 11:11
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
23/08/2023 11:11
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
23/08/2023 11:11
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
23/08/2023 11:11
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
23/08/2023 10:45
Alterada a parte
-
23/08/2023 10:41
Alterada a parte
-
23/08/2023 10:28
Alterada a parte
-
17/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:05
Conclusos para o Gabinete
-
09/08/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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