TJPE - 0000198-04.2020.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:39
Conclusos cancelado pelo usuário
-
27/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/08/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000198-04.2020.8.17.2260 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELO JARDIM RÉU: EDUARDO CORTE REAL LIRA, ALINE CORTE REAL LIRA DECISÃO Impende esclarecer que, na sistemática antiga da lei de improbidade administrativa, primeiro o réu era notificado para apresentar defesa prévia, em seguida o Magistrado realizava um juízo de prelibação da inicial, estando esta da forma devida, ou seja, apta, aquele a recebia, e somente após a recepção dessa era que o Magistrado ordenava a citação do requerido para querendo apresentar contestação.
Diferente do procedimento adotado após as alterações realizadas na lei de improbidade administrativa.
Agora, não há mais previsão de notificação do requerido para apresentação de defesa prévia, de logo, o Magistrado analisa se a petição inicial preenche os requisitos necessários e a recepciona, para só em seguida, ordenar a citação do requerido para querendo apresentar defesa.
Superada essas questões, passo a analisar o recebimento da petição inicial.
Da analise perfunctória dos autos, observa-se que não é caso de rejeição da petição inicial.
Pois, in casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das causas de indeferimento da petição inicial, previstas no art.330, do CPC, quais sejam: “I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
Ademais, a petição inicial apresentada nos autos apontou de forma individualizada a conduta atribuída aos réus, bem como indicou elementos probatórios mínimos que indicam a ocorrência da hipótese do art. 10, I, XII, da Lei 8.429, quando Eduardo Corte Real Lira, valendo-se de sua posição de influência e do parentesco com a segunda demandada, permitiu e facilitou que Aline recebesse valores indevidos dos cofres públicos sem a contraprestação de trabalho; como também indicou elementos probatórios mínimos que indicam a ocorrência da hipótese do art.9, XI, da lei 8.429, quando Aline Corte Real recebeu remuneração do município sem a efetiva prestação de serviços, incorporado indevidamente ao seu patrimônio verbas públicas.
Outrossim, a petição inicial apresentada, também contém documentos que indicam indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo dos imputados.
Logo, não sendo caso de rejeição da petição inicial, uma vez que essa se encontra da forma devida, recebo-a.
Ainda na analise dos autos, pude observa- que, a despeito das múltiplas e diligentíssimas iniciativas deste Juízo e do Parquet para a celebração de um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), os promovidos, mesmo intimados em diversas ocasiões e por distintos meios, inclusive pessoalmente, para se manifestarem sobre as propostas e o laudo pericial contábil que quantificou o dano ao erário, permaneceram recalcitrantes.
Tal inércia, reiterada ao longo do trâmite processual, revela uma contundente desconsideração ao chamamento da Justiça para a autocomposição.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a manifestação preliminar apresentada pelos réus (ID n° 74128818), à luz da Lei nº 8.429/92 em sua redação anterior e do princípio da instrumentalidade das formas, convolou-se, para todos os efeitos, em verdadeira peça contestatória.
Com efeito, a longa dilação temporal e as infrutíferas tentativas de conciliação esvaziaram o propósito de uma nova citação para contestar, já que os promovidos tiveram plena oportunidade de arguir preliminares, suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e apresentar documentos que reputavam relevantes para sua defesa.
Não obstante, embora pareça excesso de selo, importante se faz intimar os réus para ratificarem ou complentarem as respectivas defesas preliminares em forma de contestação, reforçando a importância do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por essas razões, e para dar maior efetivação da oportunidade do contraditório e da ampla defesa na sua plenitude, determino: a.
Intimem-se os réus por seus advogados para, querendo, ratificarem ou complemetarem suas respostas preliminares, recebidas como peça de contestação. b.
Atendido o item anterior ou com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; b.
Após, com ou sem réplica, voltem-me os autos conclusos, para fins do art. 17, § 10-C, da Lei nº. 8.429/92 (decidir indicando com precisão o ato de improbidade), bem como para proceder ou não com o julgamento antecipado da lide, no caso de inexistência manifesta do ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 10-B, da Lei nº 8.429/92. c.
Intime-se o Ministério Público. d.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Decisão/despacho COM FORÇA DE MANDADO.
Belo Jardim/PE, 4 de julho de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito -
04/07/2025 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 22:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALINE CORTE REAL LIRA em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO CORTE REAL LIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 08:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2025 08:23
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.
-
16/04/2025 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ISABELLA CORDEIRO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS MIGUEL DUARTE SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 08:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.
-
11/11/2024 06:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2024 06:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/09/2024 21:02
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:14
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ISABELLA CORDEIRO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCOS MIGUEL DUARTE SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/05/2024 18:48
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
01/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/01/2024 11:56
Conclusos para o Gabinete
-
08/01/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/01/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/01/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/12/2023 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:55
Conclusos para o Gabinete
-
21/08/2023 18:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 12:09
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
01/08/2023 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2023 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:38
Conclusos para o Gabinete
-
20/03/2023 11:55
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
17/03/2023 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:47
Conclusos para o Gabinete
-
12/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:52
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2022 07:56
Expedição de Ofício.
-
07/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:21
Expedição de intimação.
-
06/05/2022 16:21
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:28
Conclusos para o Gabinete
-
12/11/2021 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2021 09:40 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.
-
10/10/2021 12:15
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2021 10:47
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 10:47
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 10:44
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 09:40 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.
-
27/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 21:59
Juntada de Petição de outros (petição)
-
12/07/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 15:30
Expedição de intimação.
-
12/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:54
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
25/02/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 09:52
Expedição de intimação.
-
23/02/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ALINE CORTE REAL LIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 02:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2020 20:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/04/2020 20:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2020 20:36
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim 1ª Vara Cível Cemando)
-
06/04/2020 20:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 10:54
Distribuído por sorteio
-
07/02/2020 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/02/2020 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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