TJPE - 0002146-67.2024.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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29/07/2025 19:28
Juntada de Documento da Contadoria
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27/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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25/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:41
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002146-67.2024.8.17.3350 AUTOR(A): LUIZ RAMOS DA SILVA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
UNSBRAS- UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL interpõe, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando ocorrência de obscuridade na sentença proferida por este Juízo e lançada nos autos no Id194412243, sob o argumento, em resumo transcrito da petição, de que "V.a. – DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE 9.
Conforme exposto anteriormente, a decisão do D. juízo condenou o então Embargante em danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que a demonstração do fato, por si só, é suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade do autor, vejamos: “(...) indenizar a parte autora por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” 10.
No entanto, contrariando o aludido, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em razão de descontos irrisórios revela-se excessivo ante as peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau de culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de suporte para a honra ofendida e de punição ao ofensor. 12.
No presente caso, o dano suportado pela parte foi de valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, além disso o Embargante sempre se colocou à disposição para restituir em dobro os valores cobrados, não colocando óbices para estornar os valores controvertidos. 13.
E mais, vejamos decisões de casos análogos, nos quais a Corte de Justiça entendeu por bem não condenar o ofensor ao pagamento de danos morais em situações que os descontos compreendem valores irrisórios: (...) 14.
Desse modo, não se mostra razoável o quantum fixado a título de danos morais, razão pela qual, requer que tal pedido seja julgado improcedente e/ou alternativamente impõe-se a redução do valor arbitrado para até R$ 1.000,00, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da demanda. 15.
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da contradição apontada, para o fim de arbitrar o valor indenizatório em montante razoável.”.
O embargado se manifestou no id 197886483 É o que importa relatar.
Decido.
Analisando criteriosamente o requerimento formulado nos embargos, vejo que nenhuma razão assiste ao embargante.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de qualquer obscuridade no exame da matéria suscitada.
O que pretende na verdade o embargante é rediscutir a matéria já examinada quando do julgamento, o que se reveste de impossibilidade absoluta nesse momento processual. É de se ressaltar que somente em casos excepcionais se pode agregar efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o Julgado, situação que não se configura na espécie.
Oportuno referir que, "Mesmos nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem se observar as lindes do art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana, integrativa a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa" (STJ, Primeira Turma, Resp. 13.843-0-SP, Edcl, rel.
Ministro Demócrito Reinaldo).
Sobre o tema, destaco ainda o seguinte precedente: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-sp-Edcl., rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
EM SENDO ASSIM, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA COMO LANÇADA NOS AUTOS, POIS CONVENCIDA ESTOU DE QUE O PEDIDO DOS ACLARATÓRIOS IMPROCEDE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata - PE, 01 de julho de 2025.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito - 
                                            
01/07/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 21:35
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 20:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 18:27
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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