TJPE - 0016972-89.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0016972-89.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: CLÁUDIO OLIVEIRA DOS PASSOS RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REMOÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao conceder liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada no Decreto-Lei nº 911/69, impôs restrição para que o bem permanecesse na comarca de origem, condicionando sua remoção à autorização judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a imposição de restrição judicial à remoção ou alienação do bem apreendido após o decurso do prazo legal de cinco dias para a purgação da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há previsão legal que condicione a remoção do bem apreendido à autorização judicial, após consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário. 4.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seus arts. 3º, §§ 1º e 2º, assegura ao credor fiduciário a plena disposição do bem após o prazo para purgação da mora. 5.
A imposição de restrições pelo juízo de origem ofende o princípio da legalidade e configura inovação indevida no ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sem majoração de honorários por ausência de fixação na origem.
Tese de julgamento: “1.
Não há previsão legal para condicionar a remoção de veículo apreendido em ação de busca e apreensão à prévia autorização judicial, após o prazo legal para purgação da mora. 2.
Transcorrido o prazo de cinco dias sem o pagamento da dívida, a propriedade do bem consolida-se em favor do credor fiduciário, que pode dispor dele livremente.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 722; TJSP, AI 2137878-98.2021.8.26.0000; TJPR, AI 0065076-52.2020.8.16.0000; TJMG, AI 1.0000.16.081904-1/001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0016972-89.2025.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) -
04/09/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 10:25
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:35
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930.
Processo nº 0016972-89.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO(A): CLAUDIO OLIVEIRA DOS PASSOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, Provimento nº 002/2022 - CM, de 10/03/2022, anexo 2 publicado no DJE nº 47 em 11/03/2022, Nota Técnica 001/2022 - Comitê gestor de Arrecadação do TJPE, publicada no DJE nº 54 em 22/03/2022 e Tabela de Custas e Emolumentos, ato nº 1243, de 20 de dezembro de 2023 da Presidência do TJPE, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acessar o sistema SICAJUD (www.tjpe.jus.br/custasjudiciais), emitir a guia de custas (Custas diversas/Despesas Postais com citações e intimações) e realizar o pagamento referente à expedição de uma carta de citação/intimação deferida nos autos.
RECIFE, 1 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
01/07/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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