TJPE - 0047812-64.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/08/2025 06:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047812-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): R.
D.
R.
B.
S.
N.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 8 de agosto de 2025.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 04:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 04:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 15:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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08/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0047812-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): R.
D.
R.
B.
S.
N.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
RÔMULO DO RÊGO BARROS SANTOS NETO, menor representado pelo genitor, promove PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO, ambos qualificados, afirmando que sofreu uma convulsão, que precisou de tratamento de urgência, mas operadora recusou em face de carência contratual; pede medidas judiciais para ser atendido, pois urgência médica não se submete a prazo de carência.
Valor da causa em um mil reais, liminar deferida para “que a Ré autorize o internamento solicitado e as despesas médicas a ele associadas até a sua respectiva alta médica, imediatamente, enfim, todas as providências necessárias ao tratamento de emergência do Suplicante, em conformidade com as requisições do médico especialista”.
Réu informa que cumpriu a liminar e contestou pela regularidade de sua conduta.
Autor aditou a inicial, pede a proteção ao consumidor no país, afirma que sofreu danos morais.
A seguradora se manifestou sobre o aditamento.
A douta Promotoria emitiu parecer em 30.10.24.
O autor pede prolação de sentença.
Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, passo a sentenciar sem mais provas a produzir.
A preliminar da defesa se confunde com o mérito, e temos Tutela Provisória de Urgência promovida pelo jovem RÔMULO em face da SUL AMÉRICA.
Diz, a parte autora, que tem 14 anos, que é dependente de contrato de assistência médica e hospitalar com a empresa ré em 23/01/2024 e que, na data de 03-05-2024, sofreu uma severa convulsão, tendo perdido sua consciência, que apenas a recobrou no Hospital Esperança, onde foi atendido pelo setor da emergência.
Contatou-se, desta feita, um episódio paroxístico associado a hipertonia de membros global, conjugado com desvio de cabeça, caso grave, com potencial risco de morte.
Na oportunidade, diante do caso de evidente gravidade e da premente urgência, foi-lhe solicitado o internamento em UTI, para fins de investigação e tratamento, bem como para a realização dos necessários exames.
Continua relatando que, inobstante a indicação/solicitação médica, o plano de saúde réu negou a cobertura do procedimento solicitado, sob o fundamento de carência.
Enfatiza a parte autora que o Suplicante, menor de idade, encontra-se no setor de Emergência, aguardando o respectivo leito na UTI.
Ante tais fatos, ingressa o Suplicante com a presente ação, postulando a imediata autorização para o devido internamento, com todas as despesas e assistências médicas junto ao Hospital credenciado, até a sua respectiva alta médica.
E julgo que a tese da inicial é boa, conforme liminar deste Juízo.
O réu agravou contra a liminar, que foi mantida com este fundamento pelo eg.
TJPE: Não obstante sejam lícitas as cláusulas restritivas de atendimento em virtude de carência contratual, visto que amparada na legislação de regência, não podem impor ao consumidor situação de risco de vida, fato que, por si só, atenua a abrangência contratual, impondo que a carência máxima para atendimento de urgência/emergência seja de 24 horas desde a contratação do plano.
No caso dos autos, o beneficiário gozava de cerca de 3 meses de contrato e se encontrava em atendimento emergência, com risco de vida, de sorte que não há amparo legal para a negativa de internamento em UTI, se decorrente do quando emergencial, sob peno de risco à vida, menos ainda, a limitação do atendimento de urgência a 12 horas.
Vide decisão ao ID 174217652 - Pág. 4, oriunda do Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho - 1ª CC, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0023280-78.2024.8.17.9000.
Resta a controvérsia sobre danos morais, o que rejeito, pois resistência do réu não decorreu de má-fé, mas de equivocada interpretação contratual; o eg.
Tribunal inclusive, ao apreciar o agravo, lembrou que são “lícitas as cláusulas restritivas de atendimento em virtude de carência contratual, visto que amparada na legislação de regência”.
Além disso, condenar o réu em danos morais é onerar os consumidores da Sul América, pois toda sucumbência do plano é repassada nas mensalidades pela solidariedade e sinistralidade do contrato.
Isto posto, nego os danos morais e julgo, por sentença, procedente o pedido, confirmo a liminar por sentença, e determino ao réu o custeio do tratamento de urgência do autor, conforme prescrito pelo médico dele.
Condeno réu nas custas e honorários de três mil reais conforme art. 85, § 8º do CPC.
Ciência ao MP.
PRI.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito R -
04/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 21:19
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMULO DO REGO BARROS SANTOS NETO em 18/04/2025 23:59.
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04/04/2025 06:37
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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04/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:31
Juntada de Petição de parecer (outros)
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29/10/2024 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/10/2024 10:32
Alterada a parte
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/09/2024 19:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2024 23:59.
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14/09/2024 17:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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14/09/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/08/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:52
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de leonardo almeida rego barros em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/05/2024 15:57.
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07/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/05/2024 11:07
Expedição de citação (outros).
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06/05/2024 11:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/05/2024 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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