TJPE - 0054866-47.2025.8.17.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - de Saude da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/09/2025 07:30
Alterada a parte
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05/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 09:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Centro Integrado da Criança e do Adolescente CICA Cemando)
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14/07/2025 09:28
Expedição de Mandado (outros).
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14/07/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 09:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Centro Integrado da Criança e do Adolescente CICA Cemando)
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14/07/2025 09:21
Expedição de Mandado (outros).
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14/07/2025 09:11
Alterada a parte
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12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ALLANA KETYLI SILVA VIANA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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11/07/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:13
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude vindo do(a) 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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07/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2025 19:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 08:35
Declarada incompetência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054866-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
K.
S.
V.
REPRESENTANTE: LUIZA MARIA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208534369, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por A.
K.
S.
V., representada por sua genitora, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
A parte autora pleiteia o fornecimento, por meio do SUS, de tratamento domiciliar (home care) indicado por equipe médica, além de indenização por danos morais decorrentes da omissão estatal no atendimento às necessidades de saúde da criança.
O feito foi distribuído para esta 3ª Vara Cível, Seção B.
Entretanto, o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100/2007), em seu artigo 79, estabelece a competência do Juízo de Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ações em que o Estado de Pernambuco, autarquias ou fundações instituídas ou mantidas pelo poder público sejam partes.
Considerando que o requerido é o Estado de Pernambuco, a competência para julgar esta demanda é das Varas da Fazenda Pública.
Evidencia-se, desta forma, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Diante disso, e considerando que a matéria é de ordem pública, deve-se reconhecer a incompetência ex officio.
Diante do exposto, declino da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, determinando a redistribuição do presente feito.
Cumpra-se.
Recife, 02 de julho de 2025.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/07/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
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02/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 14:02
Declarada incompetência
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02/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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