TJPE - 0001396-04.2024.8.17.2950
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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29/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:46
Decorrido prazo de ESPEDITO MOISES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001396-04.2024.8.17.2950 APELANTE: ESPEDITO MOISES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DES.
RELATOR: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO JUIZ PROLATOR: LETICIA CAROLINE DE CASTRO CAVALCANTI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.DANOS MORAIS FIXADOS.
DADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
O banco réu não trouxe aos autos comprovação de que o autor havia contratado o serviço rechaçado.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser realizada na forma dobrada relativamente aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do AEREsp 676608/RS.
Com relação aos débitos anteriores à 30/03/2021, a devolução dar-se-á na forma simples.
Diante da teoria do risco da atividade, é inegável que a empresa apelante agiu com culpa (negligência) por não ter tomado as cautelas necessárias nas transações por ela perpetradas.
Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que encontra-se condizente do que vem sendo aplicado em casos assemelhados.
Dado provimento ao apelo do autor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001396-04.2024.8.17.2950, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 9 -
02/07/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/8076-79 (APELADO(A)) e ESPEDITO MOISES DA SILVA - CPF: *95.***.*99-53 (APELANTE) e provido
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19/06/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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