TJPE - 0052265-68.2025.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052265-68.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: FRANCIELIO AVELINO DE ARAUJO EMBARGADO(A): ROBSON DO NASCIMENTO FIDALGO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212917894, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCIELIO AVELINO DE ARAUJO em face de ROBSON DO NASCIMENTO FIDALGO.
Certifique-se o ajuizamento dos embargos nos autos principais, os quais desde já defiro o efeito suspensivo aos presentes embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, consequentemente, SUSPENDO o curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0016310-73.2025.8.17.2001, até o julgamento final destes embargos.
Cite-se o exequente/embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC Intimem-se e cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
22/08/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:28
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052265-68.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: FRANCIELIO AVELINO DE ARAUJO EMBARGADO(A): ROBSON DO NASCIMENTO FIDALGO DECISÃO
Vistos.
Verifico que a petição inicial dos embargos à execução encontra-se incompleta quanto à qualificação do embargante, especialmente pela ausência de indicação de sua profissão ou atividade econômica, em desconformidade com o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Tal informação é processualmente necessária para a correta individualização da parte, mas também indispensável diante do pedido de justiça gratuita, uma vez que o embargante alega hipossuficiência econômica sem apresentar qualquer documento comprobatório.
Ademais, consta nos autos que o embargante reside em área de padrão socioeconômico elevado (Av.
Fernando Simões Barbosa, 1080 – Boa Viagem, Recife/PE), o que contradiz, ao menos em juízo preliminar, a presunção de veracidade da alegação de pobreza (art. 99, §3º, do CPC), autorizando este juízo, nos termos do §2º do mesmo artigo, a exigir prova efetiva da alegada insuficiência de recursos.
Diante disso, com base nos arts. 319, 321 e 99, §§2º, 3º e 7º, do CPC, DETERMINO: Intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Completar sua qualificação, informando sua profissão, ocupação ou atividade econômica exercida; b) Apresentar documentação que comprove a alegada hipossuficiência econômica, como: a) Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda; b) Comprovantes de rendimentos atualizados; c) Ou declaração formal de ausência de renda, acompanhada de elementos materiais que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Registre-se, ainda, que a execução principal encontra-se suspensa no momento, em razão do aguardo do cumprimento da carta precatória expedida para citação do corréu Tiago Daniel Fernandes de Sousa, o que impede, por ora, o regular prosseguimento dos atos executivos.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
RECIFE, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito -
04/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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