TJPI - 0005689-59.2016.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:46
Decorrido prazo de ADONES ALVES FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:46
Decorrido prazo de JOSE LOPES RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:19
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005689-59.2016.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] INTERESSADO: JOSE LOPES RIBEIRO REQUERIDO: ANA CLAUDIA DE SOUSA ROCHA e outros DECISÃO A controvérsia ora analisada cinge-se à competência para processar e julgar o feito, considerando decisão proferida em 06/07/2025 que declinou a competência à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI, ante a constatação de tratar-se de conflito fundiário coletivo, com interesse social relevante e indícios de ocupação prolongada, nos termos do art. 100, III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com redação dada pela Lei Complementar nº 291/2023.
A parte autora insurge-se contra o referido declínio, alegando que o imóvel encontra-se situado em Teresina/PI, sendo esta a comarca competente segundo a regra do foro da situação da coisa (art. 46 do CPC), sustentando inexistir justificativa para o deslocamento da competência para comarca diversa, tampouco universalidade da jurisdição da unidade especializada. É o relatório.
Passo a decidir.
DA COMPETÊNCIA DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE BOM JESUS – PI Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com a nova redação conferida pela Lei Complementar nº 291/2023, a Comarca de Bom Jesus passou a dispor de uma unidade judiciária especializada com competência exclusiva e estadual para o julgamento de conflitos fundiários coletivos, conforme se extrai do teor do art. 100, III, da norma em comento: “Art. 100. (...) III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado.” (grifo nosso).
Não pairam dúvidas de que o legislador estadual optou pela centralização das ações fundiárias de caráter coletivo em uma unidade jurisdicional especializada, independentemente da localização territorial do imóvel, desde que dentro do Estado do Piauí.
Ademais, o § 4º do mesmo artigo prevê que, embora formalmente vinculada à Comarca de Bom Jesus, a unidade contará com instalação física na Comarca de Teresina, evidenciando a preocupação legislativa com a otimização dos recursos e o acesso à jurisdição especializada em todo o território estadual.
Portanto, ainda que o imóvel se situe em Teresina, subsistindo nos autos indícios de que a controvérsia possessória envolva conflito fundiário coletivo – inclusive com prolongada ocupação e indícios de posse coletiva – a norma específica de organização judiciária prevalece sobre a norma geral do art. 46 do CPC.
Assim, inexiste vício ou irregularidade na decisão que declinou a competência, pois esta encontra-se expressamente prevista em legislação complementar estadual, que goza de presunção de constitucionalidade, não havendo nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a decisão que declinou da competência para a Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus – PI, nos termos do art. 100, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com a redação dada pela Lei Complementar nº 291/2023.
Cumpra-se, com a remessa dos autos à unidade judiciária competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:24
Outras Decisões
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14/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005689-59.2016.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] INTERESSADO: JOSE LOPES RIBEIRO REQUERIDO: ANA CLAUDIA DE SOUSA ROCHA e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José Lopes Ribeiro, na qualidade de proprietário registral de imóvel rural com área aproximada de 5.000 m², localizado no Loteamento Chácaras Paraíso, bairro Chapadinha, nesta Comarca de Teresina-PI.
O autor alega que referida área vem sendo indevidamente ocupada por diversos réus, os quais sustentam posse mansa, pacífica e de boa-fé desde o ano de 1999, com exercício de atividades produtivas e edificações residenciais, bem como invocam, em sua defesa, a pretensão aquisitiva fundada em usucapião, ID. nº 32996255: Natureza Coletiva e Interesse Social do Conflito Consta dos autos que o polo passivo é integrado por um grupo de 17 ocupantes identificados, além de outros não individualizados, revelando a configuração de litígio possessório coletivo, com inegável interesse social e relevância pública, nos termos do art. 178, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, verificam-se elementos indicativos de hipossuficiência econômica dos ocupantes, beneficiários de assistência judiciária gratuita, assim como de ocupação prolongada e consolidada, circunstâncias que recomendam o tratamento especializado da matéria.
Competência Especializada da Vara de Conflitos Fundiários O art. 100, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com a redação conferida pela LC nº 291/2023, dispõe de forma expressa: “Art. 100.
Compete exclusivamente à Vara de Conflitos Agrários e Fundiários processar e julgar: (...) III – os conflitos fundiários coletivos, urbanos e rurais, e as ações possessórias, inclusive de reintegração de posse, que envolvam interesse público ou social relevante.” A descrição fática dos autos revela que o imóvel possui características rurais, que houve ocupação histórica e produtiva e que há indícios de necessidade de regularização fundiária em contexto coletivo.
Preenchimento dos Requisitos do Art. 100, §1º, da LC 266/2022 A hipótese sob exame reúne os pressupostos cumulativos previstos no §1º do mesmo dispositivo: a) Origem pública ou indícios de parcelamento irregular (imóvel subdividido em lotes com edificações); b) Atividade produtiva e ocupação prolongada (desde 1999); c) Relevante interesse social (13 construções consolidadas); d) Necessidade de atuação de órgãos fundiários (INTERPI, Incra e Secretaria Municipal).
Procedimentos Específicos O Ministério Público ressaltou, com razão, a ausência de providências obrigatórias em demandas desta natureza (Id. nº 28031009): Audiência de mediação (art. 565 do CPC); Citação por edital de ocupantes não identificados; Intimação de órgãos fundiários competentes para manifestação técnica.
Estas diligências configuram etapas essenciais do rito processual especializado, cuja condução é de atribuição exclusiva da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus, a quem compete adotar medidas de autocomposição, regularização e tutela possessória em observância ao regramento específico.
Dispositivo 1- Diante dessas considerações, constatada a incompetência absoluta desse juízo, nos termos do §1º, do art. 64, do CPC, DECLINO da competência, devendo os autos ser enviados à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus -PI, com as homenagens de estilo. 2- Por fim, intime-se os autores/herdeiros CLÁUDIA CRISTIANE MARTINS RIBEIRO, HERBERT AUGUSTO MARTINS RIBEIRO e MARIA JOSE MARTINS RIBEIRO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos procurações individuais regularizando sua representação processual, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de preclusão do direito de habilitação quanto aos não regularizados. 3- Ressalto que, após o decurso do prazo, o incidente de habilitação será apreciado pelo Juízo competente com base na documentação apresentada, independentemente da falta de procurações dos demais herdeiros.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:49
Declarada incompetência
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19/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ADONES ALVES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 03:05
Decorrido prazo de terceiros incertos em 19/03/2024 23:59.
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14/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:58
Intimado em Secretaria
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08/11/2023 12:56
Expedição de Edital.
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03/11/2023 06:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 04:29
Decorrido prazo de Secretaria de Desenvolvimento Rural SDR em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 13:10
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:32
Determinada diligência
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17/03/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE LOPES RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE LOPES RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de Secretaria de Desenvolvimento Rural SDR em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO DE TERESINA em 27/01/2023 23:59.
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17/11/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 09:49
Juntada de informação
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21/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 12:15
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 12:10
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:57
Outras Decisões
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09/08/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:42
Outras Decisões
-
09/02/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 19:28
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:26
Outras Decisões
-
03/06/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES RIBEIRO em 02/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 00:17
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 22/05/2021 17:37.
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20/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 08:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2021 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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19/05/2021 08:01
Juntada de Petição de notificação
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15/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE LOPES RIBEIRO em 14/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2021 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA ROCHA em 23/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:34
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2021 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:13
Outras Decisões
-
01/12/2020 00:44
Decorrido prazo de JOSE LOPES RIBEIRO em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 12:06
Juntada de Petição de notificação
-
08/10/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 17:24
Outras Decisões
-
10/07/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 12:34
Juntada de comprovante
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02/05/2019 12:30
Juntada de comprovante
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06/04/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2019 09:48
Distribuído por dependência
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05/04/2019 16:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/04/2019 16:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/03/2019 14:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/03/2019 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2019 18:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/02/2019 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/02/2019 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
21/02/2019 12:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2019 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 16:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 12:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-17.
-
16/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2019 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/01/2019 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2019 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2018 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/06/2018 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-07.
-
06/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2018 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/06/2018 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2018 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2018 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2018 10:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2018 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/01/2018 10:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/12/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-05.
-
04/12/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2017 11:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 14:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/10/2017 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-07.
-
04/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2017 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/07/2017 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/07/2017 14:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2017 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2017 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/06/2017 07:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/06/2017 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/06/2017 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2017 12:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/03/2017 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/01/2017 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/12/2016 08:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/12/2016 07:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/11/2016 08:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/11/2016 11:22
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2016 11:48
[ThemisWeb] Audiência de justificação realizada para 2016-11-09 10:30 Fórum Cível e Criminal.
-
07/11/2016 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/11/2016 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2016 08:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/09/2016 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-09.
-
09/09/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2016 09:22
[ThemisWeb] Audiência de justificação designada para 2016-11-09 10:30 Fórum Cível e Criminal.
-
08/09/2016 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2016 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/04/2016 08:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2016 12:20
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
11/03/2016 12:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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