TJPE - 0000903-70.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:41
Expedição de Alvará.
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27/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:02
Processo Reativado
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06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de TIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2025 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS Processo nº 0000903-70.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO PACHECO FERREIRA DEMANDADO(A): TIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por CARLOS AUGUSTO PACHECO FERREIRA em face de TIM S.A. 1.
Resumo da Queixa Alega a parte autora, em síntese, que, por motivo de viagem ao exterior, solicitou a suspensão temporária de suas duas linhas telefônicas pós-pagas em outubro de 2024, e, ao retornar ao Brasil em 17/01/2025, tentou reativar os serviços, mas foi impedido sob a alegação de existência de débitos, os quais desconhece e não constavam no aplicativo da operadora.
Afirma, ainda, que a situação lhe causou diversos transtornos, pois utilizava as linhas para acesso a serviços bancários.
Como o serviço não foi reativado após várias solicitações administrativas, perdeu o interesse na manutenção do negócio.
Diante desses fatos, pede o cancelamento dos contratos sem ônus e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Resumo da Defesa A demandada, em sua contestação (ID 203067899), defendeu a ausência de ato ilícito e dos requisitos para a responsabilidade civil.
Impugnou o pedido de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, e pugnou pela total improcedência da ação. 3.
Fundamentação de Mérito Analisando os autos, tenho que a pretensão merece parcial acolhimento.
Consoante é cediço, a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse norte, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva, só podendo ser afastada se comprovada uma das excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
De fato, o autor logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Os documentos juntados, como os comprovantes de pagamento (ID 194291202 - Pág. 2) e os protocolos de reclamação junto à ré e à ANATEL (ID 194291202 - Pág. 3-5), evidenciam a falha da operadora, que não apenas deixou de reativar os serviços na data solicitada (17/01/2025), como também não comprovou a legitimidade de qualquer débito que pudesse justificar a manutenção do bloqueio.
Ademais, a ré não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir o direito do autor, limitando-se a uma defesa genérica.
Portanto, a sua inércia em resolver a questão administrativamente, forçando o consumidor a permanecer privado de um serviço essencial por quase três meses, configura conduta abusiva e desrespeitosa.
Ora, o transtorno vivenciado pelo autor supera o mero dissabor do cotidiano.
A privação do uso de linhas telefônicas, essenciais para a comunicação e, no caso, para a realização de operações bancárias, por um período tão extenso, caracteriza dano moral passível de indenização.
O valor da reparação deve ser fixado com moderação, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Fixo, para tanto, a quantia de R$ 2.000,00.
Finalmente, quanto ao pedido de cancelamento, o próprio autor informou em audiência que este se efetivou em 10/03/2025.
Portanto, cabe a este Juízo apenas confirmar a rescisão dos contratos a partir daquela data, declarando a inexigibilidade de qualquer débito ou multa posterior a 17/01/2025, marco da falha da ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS AUGUSTO PACHECO FERREIRA em face de TIM S.A., para: a) CONFIRMAR o cancelamento dos contratos vinculados às linhas telefônicas nº (81) 99970-1874 e nº (81) 99884-3844, e DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos ou multas de fidelidade gerados a partir de 17/01/2025, cabendo à parte demandada se abster de renovar cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada eventual violação; b) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, com incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC, desde a citação, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com a devida dedução do aludido índice de atualização monetária.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de recurso, certifique-se quanto à sua regularidade formal, especialmente no que se refere à tempestividade, ao recolhimento do preparo ou à eventual concessão de gratuidade da justiça.
Intimem-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
02/07/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO em/para 14/05/2025 08:58, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/03/2025 03:19
Decorrido prazo de TIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2025 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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