TJPE - 0046081-38.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 15/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA UDOCILES ALENCAR FALCAO em 25/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0046081-38.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA UDOCILES ALENCAR FALCAO CURADOR(A): MARY CLERE ALENCAR FALCAO LOPES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAFIN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205068881, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Espólio da Sra.
Maria Udociles Alencar Falcão, representado nestes autos por sua inventariante, a Sra.
Mary Clere Alencar Falcão Lopes, devidamente qualificados na petição inicial (id. n.º 144738150), por meio de advogados regularmente constituídos, em face do Estado de Pernambuco.
Com o término da fase cognitiva do processo, este Juízo julgou procedente a pretensão autoral nos termos da sentença de id. n.º 97548702 seguintes: “Ante o acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória de urgência já deferida, para reconhecer o direito da autora a isenção do Imposto de Renda retido na fonte em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, bem como a restituição de todos os valores que foram descontados indevidamente a título de imposto de renda desde julho de 2016 até a data de implantação da isenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
No que se refere à correção monetária, deve incidir a partir do pagamento indevido, devendo ser observado a Taxa SELIC, conforme Súmulas n.º 161 e n.º 165 do TJPE.
Já os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado, observando o percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, §1º do CTN, conforme as Súmulas n.º 152 e n.º 158 do TJPE.
Custas ex lege.
Considerando que o valor do proveito econômico obtido pela autora será, por estimativa, um valor superior a 200 (duzentos salários mínimos), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em fase de cumprimento de sentença) limitado a 200 (duzentos salários mínimos), naquilo que exceder, aplico o percentual de 8% (oito) por cento da condenação, nos exatos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, incisos I e II e § 5º do CPC.
O feito comporta reexame necessário, uma vez que a sentença é ilíquida, nos termos do art. 496 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Recife, 27 de janeiro de 2022”.
Irresignado, o Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação (id. n.º 104548502), o qual foi julgado pela Quarta Câmara de Direito Público do TJPE de acordo com a ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA/APELADA À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES QUE FORAM DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DESDE JULHO DE 2016 ATÉ A DATA DE IMPLANTAÇÃO DA ISENÇÃO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL, A CUJO TEOR O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO, PODENDO DECIDIR COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DO STJ, CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 598.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO TÃO SÓ PARA FAZER INCIDIR AO CASO O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 13 DESTE TJPE.
JULGAMENTO INDISCREPANTE. [APELAÇÃO CÍVEL 0046081-38.2021.8.17.2001, Rel.
ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 08/03/2023, DJe].
O processo transitou em julgado em 25 de abril de 2023, conforme certidão de id. n.º 131483696. À petição inicial, o exequente indicou, como valor devido ao Espólio, o montante de R$ 333.146,06 (trezentos e trinta e três mil cento e quarenta e seis reais e seis centavos), e, como valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, o quantum de R$ 31.931,68 (trinta e um mil novecentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos).
Despacho de id. n.º 148380923 determinou que o executado fosse intimado para os fins do art. 535, e segs., do CPC.
O Estado de Pernambuco, por meio da petição de id. n.º 196557148, afirmou que não se opõe aos cálculos elaborados pela parte exequente.
Despacho de id. n.º 162780817 oportunizou às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem se ainda havia interesse na produção de provas.
O exequente, por meio da petição de id. n.º 162880724, requereu a atualização dos cálculos pela Contadoria do Juízo.
Decisão de id. n.º 165537953 remeteu os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos.
Com o retorno dos autos, o Estado se manifestou requerendo o afastamento da aplicação cumulativa da Taxa Selic com os juros de mora de 1% (um por cento).
Despacho de id. n.º 171719759 deferiu o requerimento da parte executada e determinou a remessa dos autos à Contadoria para correção dos cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes manifestaram concordância aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo na planilha de id. n.º 181468229.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Nessa conjuntura, homologo os cálculos apresentados sob o id. n.º 181468229.
Os montantes a serem pagos pelo executado podem, portanto, ser organizados da seguinte maneira: Valor devido ao Espólio da Sra.
Maria Udociles Alencar Falcão: R$ 361.530,10 (trezentos e sessenta e um mil quinhentos e trinta reais e dez centavos).
Valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 34.570,41 (trinta e quatro mil quinhentos e setenta reais e quarenta e um centavos).
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Dr.
Tiago Alencar Falcão Lopes (OAB/PE n.º 25.450).
Expeça-se Precatório Judicial em favor do Espólio da Sra.
Maria Udociles Alencar Falcão, representado nestes autos por sua inventariante, a Sra.
Mary Clere Alencar Falcão Lopes.
Com fundamento no art. 85, §7.º, do CPC, deixo de condenar o Estado de Pernambuco em honorários advocatícios.
Isento o Estado do pagamento das custas, em razão da confusão patrimonial.
Elaborados os expedientes, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias acerca das informações deles constantes.
Ausentes eventuais impugnações, remetam-se as requisições aos setores competentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/07/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/06/2025 12:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 21:24
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA UDOCILES ALENCAR FALCAO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
06/09/2024 15:56
Conta Atualizada
-
29/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
29/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:18
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
12/04/2024 09:53
Conta Atualizada
-
01/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
-
27/03/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:39
Expedição de intimação (outros).
-
19/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:56
Alterado o assunto processual
-
03/07/2023 12:52
Alterada a parte
-
18/05/2023 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
08/05/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2023 08:20
Juntada de Petição de despacho
-
03/11/2022 12:56
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
17/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 14:12
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2022 11:23
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 11:23
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2022 07:06
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:38
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
14/12/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 12:36
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
14/12/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 14:36
Expedição de intimação.
-
01/12/2021 14:36
Expedição de intimação.
-
13/11/2021 08:31
Decorrido prazo de FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:37
Decorrido prazo de FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 16:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/10/2021 16:57
Expedição de ofício.
-
19/10/2021 16:11
Expedição de intimação.
-
19/10/2021 16:11
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:26
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/10/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/09/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 23:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 23:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/09/2021 23:09
Expedição de citação.
-
02/09/2021 22:43
Expedição de citação.
-
02/09/2021 22:31
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 22:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/09/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/08/2021 15:20
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 22:03
Juntada de Petição de petição em pdf
-
13/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:27
Expedição de intimação.
-
06/07/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001547-26.2024.8.17.8234
Carlos Roberto da Silva Filho
Banco do Brasil
Advogado: Marcelo Gervasio Moura da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/07/2025 06:56
Processo nº 0001547-26.2024.8.17.8234
Carlos Roberto da Silva Filho
Banco do Brasil
Advogado: Marcelo Gervasio Moura da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/11/2024 10:44
Processo nº 0030363-20.2024.8.17.8201
Susan Lins Rocha
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Humberto Barbosa de Sousa Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/07/2024 13:52
Processo nº 0008274-84.2018.8.17.2810
George Araujo do Nascimento
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros
Advogado: Gustavo Nascimento de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2019 14:41
Processo nº 0046081-38.2021.8.17.2001
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pen...
Maria Udociles Alencar Falcao
Advogado: Tiago Alencar Falcao Lopes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/11/2022 12:56