TJPI - 0835772-44.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835772-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MAIERISON RODRIGO BARBOSA DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA MAIERISON RODRIGO BARBOSA DE LIMA, por meio de procurador habilitado, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na decisão Id.67922007, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo legal a parte requerente quedou-se inerte.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Segundo dicção do arts 290 e 321 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, transcorreu o prazo in albis sem que a parte autora tenha não cumprindo a diligência determinada ou apresentando a comprovação da condição de hipossuficiência, motivo pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas.
Determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MAIERISON RODRIGO BARBOSA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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