TJPE - 0060502-33.2021.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 15:35
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/08/2025 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
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04/08/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de documentos diversos
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31/07/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/07/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 16:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060502-33.2021.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO QUEIROZ CHAVES RÉU: SELENIUM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207505867, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida à espécie de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, deflagrada por MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO QUEIROZ CHAVES, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de SELENIUM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA- “SELENIUM” e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, narra a autora: que celebrou contrato com a empresa SELENIUM, no qual a transferiu o valor de R$ 40.882,38; que tal valor foi oriundo de dois empréstimos contratados com o Banco PAN, sendo um no importe de R$ 31.321,40 e o outro no importe de R$ 9.710,98; que foi ajustado no contrato com a SELENIUM que esta se comprometeria a quitar, em nome da autora, os empréstimos firmados, mediante depósito mensal das respectivas parcelas em sua conta corrente, inclusive com bonificação; que a SELENIUM não cumpriu o pactuado, deixando de efetuar os depósitos nas datas avençadas, resultando em descontos indevidos em sua aposentadoria; que diante da frustração do ajuste e da notícia de bloqueio das contas da empresa SELENIUM em virtude de operações do PROCON, constatou que fora vítima de um golpe; que a ré atuou como correspondente bancário do Banco Panamericano.
Em seus pedidos derradeiros requereu a concessão de cautelar com o fito de que houvesse a suspensão dos descontos oriundos do empréstimo consignado.
Anexou aos autos documentos que entendera pertinentes.
Pedido de suspensão dos descontos a título de empréstimos consignados indeferido em ID nº 98312238.
Tendo em vista tratar-se de uma ação cautelar em caráter antecedente com pedido de liminar, na mesma ocasião, foi determinada a emenda da inicial, com a formulação do pedido principal.
Emenda à inicial em ID nº 98947217.
O Banco Pan S/A foi incluído no polo passivo.
Em sua contestação, o Banco Pan S.A. sustenta: ilegitimidade passiva, por não ter participado do contrato celebrado entre a autora e a empresa SELENIUM; regularidade da contratação de empréstimo consignado, com repasse dos valores à conta bancária de titularidade da autora; inexistência de qualquer relação contratual ou responsabilidade solidária com a SELENIUM, cuja atuação deu-se sem anuência do banco; impossibilidade de responsabilização por fortuito externo.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A Selenium, por sua vez, citada por edital, foi representada por curadoria especial, tendo a Defensoria Pública, em contestação genérica, pleiteado a improcedência dos pedidos.
Réplica nos autos.
As partes não pleitearam novas provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
A presente ação dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que atualmente se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Primeiramente, passemos a análise da preliminar arguida pelo Banco Pan S/A. ele defendeu sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, alegação que não merece acolhimento.
Ilegitimidade passiva deve ser reconhecida naqueles casos em que o réu apontado no processo não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial, o que não é o caso dos autos.
O autor relata que a Selenium atuou na realização do empréstimo enquanto correspondente do Banco, razão pela qual está configurada a pertinência de inclusão da instituição financeira no polo passivo da ação.
Se de fato houve ou não essa participação com conduta lesiva do Banco é questão de mérito.
Restou incontroverso que a parte demandante celebrou contrato com a empresa SELENIUM, mediante o qual esta assumiu a obrigação de restituir à autora os valores correspondentes às parcelas de empréstimos consignados contratados junto ao Banco PAN, comprometendo-se a efetuar depósitos mensais acrescidos de bonificações.
Comprovada a transferência da quantia de R$ 40.882,38 à conta da primeira ré, sem que tenha havido, em contrapartida, o cumprimento da obrigação assumida, resta evidenciado o inadimplemento contratual por parte da SELENIUM.
Tal inadimplemento implica em violação dos deveres contratuais e enseja, portanto, a condenação da requerida à restituição dos valores efetivamente pagos pela autora ao longo do contrato.
No tocante à pretensão deduzida em face do Banco PAN, não prospera a tese de solidariedade pretendida.
A despeito das alegações da parte autora sobre suposta atuação da Selenium como correspondente bancário, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar vínculo contratual ou relação de representação entre a empresa ré e o Banco PAN.
Tampouco restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço bancário.
O contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado entre a autora e o Banco PAN, com disponibilização dos valores na conta da própria autora, a qual, por sua livre escolha, transferiu os recursos à empresa Selenium.
Nesse cenário, aplica-se o princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual os efeitos do contrato vinculam apenas as partes contratantes.
Assim, ausente nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos alegados, inexiste fundamento legal para sua responsabilização.
Inclusive, saliento que a cláusula sétima do contrato firmado entre a autora e a Selenium é clara ao estipular que (ID nº 86257900): "A NEGOCIANTE (no caso a autora) declara que firma o presente instrumento de livre e espontânea vontade e tem ciência de que o eventual inadimplemento do NEGOCIADOR (no caso a Selenium) referente às obrigações constantes neste instrumento, não poderá ser oponível ao BANCO PANAMERICANO." Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO POSPOSTA EM FACE DO BANCO PAN S.A, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM OBJETIVO DE CEDER O CRÉDITO À EMPRESA SELENIUM, A QUAL REALIZARIA INVESTIMENTOS E O PAGAMENTO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES.
PARTE AUTORA ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE CONHECIDO COMO "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
NÃO HÁ PROVA DE VÍCIO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, O QUAL É RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCERIA OU CONLUIO ENTRE O BANCO RÉU E A EMPRESA SELENIUM.
CONTRATAÇÕES DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO RECURSO DA PARTE AUTORA. (0004095-90.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 26/04/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA327246-26.2019.8.19.0001 – TJRJ - AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARCERIA OU CONCLUIO ENTRE O BANCO RÉU E A EMPRESA SELENIUM.
CONTRATAÇÕES DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO...
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM OBJETIVO DE CEDER O CRÉDITO À EMPRESA SELENIUM, A QUAL REALIZA INVESTIMENTOS E O PAGAMENTO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES...
Assim, a primeira ré deve ser condenada a reparar o dano material do autor, restituindo a quantia correspondente às parcelas do empréstimo, cujo pagamento for comprovado nos autos.
Data da Publicação: 06/03/2024 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida SELENIUM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA à restituição à parte autora dos valores efetivamente comprovados nos autos como pagos a título de parcelas de empréstimos consignados assumidos em razão do contrato firmado entre as partes.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetuadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (data anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela ENCOGE e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em relação ao BANCO PAN S.A., julgo IMPROCEDENTE o pedido, afastando-se qualquer responsabilidade por ausência de vínculo contratual com a empresa SELENIUM e por inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
Fixo os ônus da sucumbência da seguinte forma: a requerida SELENIUM arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em relação ao BANCO PAN S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Uma vez verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Recife, data da assinatura digital" RECIFE, 4 de julho de 2025.
MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/07/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 05:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:19
Conclusos 5
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05/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/06/2024 14:42
Decorrido prazo de SELENIUM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO LINS E SILVA em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:55
Dados do processo retificados
-
20/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:54
Processo enviado para retificação de dados
-
13/05/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 07:53
Dados do processo retificados
-
22/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:48
Processo enviado para retificação de dados
-
21/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 12:20
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
07/08/2023 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:05
Dados do processo retificados
-
19/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:08
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2023 09:06
Processo enviado para retificação de dados
-
12/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/03/2023 11:04
Conclusos cancelado pelo usuário
-
02/03/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 19:01
Expedição de intimação.
-
14/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 07:41
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:42
Conclusos para o Gabinete
-
14/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:49
Expedição de intimação.
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13/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:02
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2022 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2022 07:04
Expedição de intimação.
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10/05/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 08:21
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 08:07
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 07:08
Expedição de citação.
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18/03/2022 11:13
Expedição de citação.
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18/03/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 10:51
Dados do processo retificados
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18/03/2022 10:45
Processo enviado para retificação de dados
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08/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:47
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:41
Expedição de intimação.
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07/02/2022 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 11:33
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/08/2021 18:19
Juntada de Petição de outros (documento)
-
16/08/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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