TJPI - 0800903-91.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ILMAR RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800903-91.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ILMAR RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida por Ilmar Rodrigues da Silva contra Banco Bradesco.
A parte autora alega que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado quando sua intenção era contratar um empréstimo consignado.
Por isso, requer a anulação contratual e, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício da parte requerente. É o breve relatório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos devem estar presentes para que o magistrado decida pela concessão da medida.
No caso em análise, a autora solicita tutela antecipada para que o banco seja impedido de realizar descontos mensais em seu benefício, além de requerer a emissão de uma contraordem ao INSS, sob pena de multa diária.
Não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que comprovem a verossimilhança das alegações, o que impossibilita a concessão da tutela antecipada.
A simples declaração da autora de que não firmou contrato com o requerido, sem o suporte de evidências mais concretas, não é suficiente para justificar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. É necessário que se apresentem provas mais substanciais para que se possa concluir pela plausibilidade da narrativa.
Ademais, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado aos autos (Id n. 76675368) demonstra a existência de múltiplos empréstimos contratados, o que coloca em xeque a alegação de que a autora não contratou ou autorizou qualquer operação financeira.
A presença de vários contratos consignados em nome do autor sugere um padrão de comportamento que contradiz sua afirmação de desconhecimento ou ausência de anuência.
Tal fato, portanto, mina a credibilidade das alegações apresentadas, tornando insuficiente a argumentação de que esses empréstimos foram realizados sem o seu consentimento.
Assim, não há provas documentais suficientes que justifiquem a concessão da medida liminar pretendida, comprometendo a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Verificando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, de forma que a instituição financeira tem melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), defiro a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ.
REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3.
Se na contestação, a parte requerida: A - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; B - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Concedo a gratuidade de justiça requerida, por atender o disposto no art. 99 do CPC.
GILBUÉS-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
30/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *01.***.*19-50 (AUTOR).
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30/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 18:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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