TJPE - 0014707-72.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:32
Baixa Definitiva
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11/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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10/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:41
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0014707-72.2019.8.17.2001 APELANTE: DIEGO CORDEIRO SILVA DE ALMEIDA APELADO(A): BANCO GM SA RELATORA: Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DEPÓSITOS EM JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, embora tenha homologado a desistência da ação sem resolução do mérito, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da realização de depósitos não autorizados pelo juízo.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma desleal (art. 80 do CPC), não podendo ser presumida.
No caso concreto, não há elementos suficientes para a aplicação da penalidade, especialmente porque a conduta do autor – realização de depósitos mensais – decorreu de sua tentativa de manter a adimplência contratual, sem que tenha sido demonstrado prejuízo à parte adversa.
Diante da ausência de prova do dolo ou prejuízo processual, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Recurso provido para revogar a multa aplicada ao autor, mantendo-se os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0014707-72.2019.8.17.2001, acordam as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos DESEMBARGADORA SUBSTITUTA -
03/07/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:22
Conhecido o recurso de DIEGO CORDEIRO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *89.***.*17-89 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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