TJPE - 0001065-83.2025.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001065-83.2025.8.17.8221 AUTOR(A): FIORI COZIUC RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA A Parte Autora afirmou não ter mais interesse no feito.
A desistência produz efeitos após a homologação pelo juiz, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015.
De acordo com o enunciado 90 do FONAJE em sede de juizado especial cível, a desistência manifestada pela Parte Autora prescinde da anuência da Parte Ré, verbis: “ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) No caso dos autos, não há qualquer indício de má-fé da Autora a obstar a homologação do pedido de desistência.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela Parte Autora, na forma do artigo 200, parágrafo único, do CPC/2015 e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. À Secretaria para que CANCELE a Audiência UNA designada.
Sem ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de agosto de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 10:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 09:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/08/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 05:30
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/08/2025 04:23
Decorrido prazo de FIORI COZIUC em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FIORI COZIUC em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 04:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001065-83.2025.8.17.8221 AUTOR(A): FIORI COZIUC RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da ré, alegando ter celebrado "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel", do empreendimento Porto Alto Resort, em regime de multipropriedade.
Sustenta a parte demandante que, apesar do empreendimento ainda não ter sido entregue, baseando-se na inauguração de outro empreendimento que ocorreu em 17 de outubro de 2024, dentro desse período o resort já apresentou diversas falhas na prestação de serviços, como falta de energia e de água constantes, apartamentos com problemas no acionamento do vaso sanitário, chuveiro elétrico sem aquecer, além do ar condicionado não funcionar em ambos os quartos.
Como se não bastasse, os apartamentos foram entregues com diversas marcas de obras.
Requer a rescisão contratual por culpa da ré, devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais, além de tutela de urgência. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda envolve alegações de natureza técnica que demandam conhecimento especializado para sua adequada apreciação e julgamento.
O autor fundamenta seus pedidos em alegações de vícios construtivos e irregularidades técnicas, baseando-se na entrega de outro imóvel similar, especificamente: Problemas de infraestrutura básica: alegadas deficiências na instalação elétrica e hidráulica em andamento; Defeitos nos equipamentos: instalações sanitárias inadequadas, sistema de ar condicionado mal dimensionado; Qualidade da execução: acabamentos deficientes durante a construção; Estado geral do empreendimento: atraso na entrega e áreas de lazer ainda não concluídas.
Tais alegações configuram questões de fato de natureza eminentemente técnica, cuja verificação e comprovação dependem de conhecimento especializado em engenharia civil, elétrica, hidráulica e demais áreas técnicas pertinentes.
As alegações do autor demandam necessariamente a realização de perícia técnica para: Verificar se o imóvel objeto do contrato está sendo construído com as mesmas irregularidades identificadas no empreendimento similar; Avaliar se as instalações elétricas e hidráulicas estão sendo executadas conforme as normas técnicas; Examinar o estado atual da obra e o cronograma de execução; Constatar se o empreendimento está sendo construído em conformidade com o projeto aprovado; Verificar se as obras estão progredindo adequadamente ou se há irregularidades que justifiquem eventuais problemas futuros; Determinar se há indícios de que as mesmas falhas identificadas no empreendimento inaugurado podem se repetir; Analisar se o cronograma de entrega é factível considerando o padrão de qualidade evidenciado em projeto similar.
As questões suscitadas envolvem conhecimentos específicos que extrapolam o saber jurídico comum, exigindo análise por profissional habilitado em engenharia civil e correlatas.
A ausência de perícia técnica tornaria o julgamento da causa desprovido de base científica adequada.
Um dos fundamentos principais da pretensão autoral consiste na alegação de que a execução da obra com vícios e irregularidades, conforme evidenciado em empreendimento similar, configura falha na prestação do serviço e descumprimento do que foi ofertado.
Contudo, a constatação da existência de vícios construtivos, do real estado de andamento da obra e das condições técnicas de execução somente pode ser adequadamente aferida mediante perícia técnica especializada.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que questões envolvendo vícios construtivos e atrasos na entrega de imóveis demandam necessariamente prova pericial para sua adequada apreciação: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO DA OBRA E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
PROVAS INSUFICIENTES PARA AFERIR SE OS ALEGADOS DEFEITOS DECORREM DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU EXECUÇÃO INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-05 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 27/08/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL E ATRASO NA ENTREGA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO ESTADO DA OBRA.
INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00003027220188160100 PR 0000302-72.2018.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2020) Como se observa dos precedentes colacionados, a alegação de vícios construtivos e irregularidades na execução da obra, mesmo quando acompanhada de fotografias ou outros elementos probatórios, não dispensa a realização de perícia técnica para a adequada constatação dos defeitos alegados, verificação do cronograma de execução e determinação da extensão da responsabilidade do construtor.
Considerando que se trata de relação de consumo envolvendo empreendimento imobiliário, há interesse público na adequada instrução probatória, de modo a assegurar que eventuais vícios construtivos sejam devidamente apurados e, se confirmados, adequadamente reparados, bem como para verificar se o atraso na entrega é justificável ou configura mora do fornecedor.
Ademais, os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) - são incompatíveis com a realização de perícia técnica complexa, que demanda tempo, custos elevados e procedimentos formais que contrariam a própria essência do microssistema dos Juizados Especiais.
A extinção do processo se mostra necessária diante da impossibilidade de adequado julgamento da lide sem a realização de perícia técnica especializada, evitando-se, assim, eventual nulidade posterior por julgamento desprovido da necessária base técnico-científica.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de julgamento da lide sem a realização de perícia técnica especializada para comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando a natureza da extinção.
Faculto ao autor o ajuizamento de nova ação, observada a prescrição, instruindo-a adequadamente com a produção das provas técnicas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de julho de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/07/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:13
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FIORI COZIUC em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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07/07/2025 03:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
 - 
                                            
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001065-83.2025.8.17.8221 AUTOR(A): FIORI COZIUC RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada da redesignação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do processo acima especificado, ficando a nova designação conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (JECabo) Data: 29/09/2025 Hora: 09:00 Fica ainda V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art.51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de julho de 2025 Chefe de Secretaria Nome: FIORI COZIUC Endereço: R JOANA ANGÉLICA, 277, BARCELONA, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09551-050 - 
                                            
03/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 09:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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29/05/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/05/2025 01:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/05/2025 01:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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