TJPE - 0000364-72.2022.8.17.3260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Processo nº 0000364-72.2022.8.17.3260 AUTOR(A): SELMA DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
STA MARIA B VISTA, 9 de setembro de 2025.
NOME DO SUPERVISOR DRS -
09/09/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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27/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000364-72.2022.8.17.3260 AUTOR(A): SELMA DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposta por Selma de Oliveira Santos Santana, brasileira, qualificada nos autos, em face de Neoenergia Pernambuco S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
A parte autora narra em sua petição inicial que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a empresa ré sob o número 4009057787, e que em 02 de fevereiro de 2022 recebeu correspondência informando sobre inspeção realizada em sua unidade consumidora em 10 de dezembro de 2021, na qual teria sido constatada irregularidade denominada "desvio antes de medidor".
Em decorrência da suposta irregularidade, foi-lhe imposta cobrança no valor de R$ 5.167,16, com vencimento em 10 de março de 2022, a título de recuperação de consumo.
Sustenta a autora que jamais praticou qualquer irregularidade, afirmando que a empresa ré, para calcular o suposto consumo clandestino, utilizou em seus cálculos equipamentos que não existem em seu imóvel residencial, tais como freezers e refletores, equipamentos típicos de estabelecimentos comerciais.
Argumenta que após a troca do medidor efetuada pela requerida, seu histórico de consumo permaneceu inalterado, o que comprova, em sua visão, a inexistência de fraude.
Relata ainda que em 25 de abril de 2022, prepostos da ré a ameaçaram de realizar o corte no fornecimento de energia, mesmo estando todas as faturas de consumo regular devidamente quitadas, e que tentou resolver a questão administrativamente, sendo tratada com descaso pela concessionária.
Posteriormente, em 11 de maio de 2022, o fornecimento de energia foi efetivamente suspenso.
A empresa requerida, em sua contestação, confirma a realização de inspeção na unidade consumidora da autora em 10 de dezembro de 2021, na qual foi constatada a irregularidade "desvio antes do medidor", afirmando que o procedimento foi devidamente documentado através do Termo de Ocorrência e Inspeção e seguiu rigorosamente as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Esclarece que o valor cobrado não se trata de multa, mas de fatura de recuperação de consumo, calculada com base na carga desviada no momento da constatação, conforme o artigo 130, inciso IV, da referida resolução, sustentando que foi oportunizado à consumidora o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
Alega que a atuação da concessionária configurou exercício regular de direito, amparada pela legislação do setor elétrico, e que a cobrança e a possibilidade de suspensão do fornecimento por débito de recuperação de consumo são legítimas, encontrando respaldo em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 699.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova por não vislumbrar hipossuficiência técnica da autora e requer a total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera os argumentos da petição inicial e impugna frontalmente as fotografias juntadas pela ré, alegando que não correspondem à sua residência, mas sim a um clube com campo de futebol, evidenciando má-fé da concessionária.
Afirma que a inspeção foi realizada sem sua presença e que não assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção, contestando especificamente a lista de bens utilizados para o cálculo do débito, ao afirmar não possuir os equipamentos mencionados.
O pedido liminar foi inicialmente formulado na petição inicial e, após a efetivação do corte de energia, a autora reiterou o pedido.
Em 12 de maio de 2022, este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento da energia em 24 horas, a suspensão da cobrança do débito e a abstenção de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Posteriormente, diante de informação de descumprimento parcial, este juízo, em 11 de outubro de 2024, proferiu nova decisão reconhecendo o descumprimento e majorando o teto da multa cominatória para R$ 10.000,00, ocasião em que também foi proferida decisão saneadora do feito, com a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do feito, na medida em que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos da regra insculpida no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
As questões controvertidas centralizam-se na existência efetiva de fraude no medidor e na regularidade do procedimento administrativo quanto à garantia do contraditório e ampla defesa, e no motivo da ausência de assinatura no TOI.
Destaque-se restar configurada a relação consumerista entre autor e demandada, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sob o manto da teoria finalista, o autor caracteriza-se como consumidor, enquanto a ré litiga na qualidade de fornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC.
Da suspensão do fornecimento.
Constata-se, inicialmente, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora pertencente à autora consiste em fato incontroverso.
Depreende-se dos autos que o corte de energia não ocorreu em razão de inadimplência das faturas regulares mensais, mas sim oriundo, segundo a parte ré, de irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica, gerando débito não pago relativo a recuperação de energia consumida e não medida de meses pretéritos.
Sobre a matéria em debate, transcrevo abaixo importante tese em recurso repetitivo firmada pelo STJ (Tema 699): Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Nesse sentido, depreende-se que mesmo em caso de comprovada fraude no medidor, não é possível se valer da ameaça e da efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o consumidor a pagar débito antigo, mas apenas para forçar o pagamento de débito relativo ao consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, na forma da tese acima descrita.
Do contrário, estar-se-ia admitindo que a companhia de energia elétrica se valesse da suspensão do fornecimento de energia como medida coercitiva para exigir o pagamento de débito antigo, quando deveria se utilizar dos meios ordinários de cobrança.
Na hipótese dos autos, verifico que o demandado logrou êxito em demonstrar a regularidade do seu procedimento.
Da análise do termo de ocorrência e inspeção, observa-se que foi identificado desvio de energia elétrica por meio de uma derivação aparente e conectada clandestinamente à rede elétrica.
Destaque-se que as irregularidades foram registradas por fotografias.
O artigo 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 (que revogou a Resolução nº 456/2000), da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, preceitua: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. [...] Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula nº 13/TJPE É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude.
No caso concreto, há efetiva comprovação da existência da irregularidade na rede de distribuição de energia, verificada antes do medidor, bem como o efetivo envio de comunicado ao consumidor, informando do resultado da apuração.
A análise detida do conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão de que o procedimento de inspeção realizado pela empresa ré observou as formalidades legais exigidas, não se sustentando as alegações defensivas da parte autora quanto à suposta irregularidade procedimental ou inexistência da fraude constatada.
O Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2041711, documento de natureza técnica elaborado pelos prepostos da concessionária, apresenta descrição minuciosa e detalhada da irregularidade encontrada, identificando especificamente a modalidade "desvio antes do medidor", com indicação precisa dos equipamentos conectados de forma clandestina à rede elétrica.
O documento técnico discrimina com rigor a carga instalada irregularmente, relacionando 14 refletores de LED destinados à iluminação de campo de futebol e 3 freezers de duas portas utilizados em atividade de casa de festas, equipamentos estes que demandam consumo energético significativo e justificam o montante da recuperação de consumo calculada.
Contrariamente ao sustentado pela parte autora, o TOI apresenta indicação clara e inequívoca do imóvel destinatário da fraude, constando o endereço da unidade consumidora sob contrato nº 4009057787, de titularidade da requerente.
A descrição técnica da irregularidade não deixa margem a dúvidas quanto à localização precisa do desvio, tendo sido identificado antes do ponto de medição oficial, configuração típica desta modalidade de fraude que permite o consumo não registrado de energia elétrica.
A alegação da autora de desconhecimento quanto à existência do clube e campo de futebol mencionados no TOI não encontra respaldo nos elementos probatórios disponíveis.
Pelo contrário, a consulta aos registros processuais revela a existência, nos autos do processo nº 0000234-87.2019.8.17.3260, de título de crédito emitido por Fábio Júlio Norberto da Silva Esporte e Lazer, inclusive com assinatura da sra.
Selma de Oliveira Santos, na condição de companheira do emitente.
O referido documento está diretamente vinculado a orçamento de empreendimento esportivo que contempla itens característicos de campo de futebol, incluindo construção civil, gramado e telas de proteção, elementos perfeitamente compatíveis com a infraestrutura que demandaria a instalação dos refletores de LED identificados na inspeção.
Esta circunstância demonstra de forma inequívoca a vinculação da autora ao empreendimento esportivo, desmentindo categoricamente suas alegações de desconhecimento e revelando a existência de nexo causal direto entre sua pessoa e as instalações onde foi constatada a irregularidade.
A tentativa de dissociar-se do empreendimento constitui evidente estratégia processual caracterizadora de litigância de má-fé, que necessita ser reprimida.
O conjunto fotográfico juntado pela ré, longe de configurar equívoco ou confusão alegada pela autora, corrobora integralmente as informações constantes do TOI.
As imagens do campo de esportes cercado por alambrado e dotado de sistema de iluminação com refletores correspondem exatamente aos equipamentos relacionados na planilha de cálculo, não havendo qualquer inconsistência entre a prova documental e a prova fotográfica.
A presença de fotografias da residência da autora e do campo esportivo no mesmo conjunto probatório evidencia a conexão entre ambos os locais, sendo certo que a irregularidade foi praticada para beneficiar o consumo energético do empreendimento esportivo através de derivação clandestina a partir da unidade consumidora residencial.
A informação constante do TOI de que "Cliente recusou-se assinar" não invalida o documento ou compromete sua eficácia probatória.
Pelo contrário, tal anotação comprova que a autora esteve presente durante a inspeção, tendo sido cientificada dos trabalhos realizados e das irregularidades constatadas, optando deliberadamente por não firmar o termo.
A recusa em assinar, neste contexto, não decorre de discordância legítima quanto aos fatos apurados, mas sim de estratégia voltada a dificultar a comprovação posterior da ciência inequívoca acerca da fraude identificada.
De outra banda, a autora admite, na peça inicial, que recebeu a carta ID 103949813, informando da constituição do débito.
Dessa forma, restam plenamente demonstrados a regularidade formal do procedimento de inspeção, a materialidade da fraude constatada, a correta identificação do local da irregularidade e a responsabilidade da parte autora pelo desvio de energia elétrica, não se sustentando qualquer das alegações defensivas apresentadas.
Com isso, entendo que o promovido se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Por isso, tenho que o débito cobrado é regular e deve ser mantido.
Por fim, importante ressaltar que não é abusiva a conduta da ré em cobrar débitos decorrentes de consumo não medido quando evidenciada a fraude no medidor de energia instalado no domicílio do consumidor, desde que lhe seja oportunizada o contraditório e a notificação do usuário para acompanhá-la, sendo exatamente este o caso dos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, revogando o teor da tutela antecipada deferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade deferida nos autos.
Condeno ainda ao pagamento de multa no valor de 5% do valor atualizado da causa, por entender que está configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto -
14/08/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SELMA DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000364-72.2022.8.17.3260 AUTOR(A): SELMA DE OLIVEIRA SANTOS SANTANA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Ao analisar a documentação carreada aos autos, notadamente com o intuito de averiguar se há alguma relação entre os imóveis apontados no TOI ID 107001772, identifiquei a existência do processo tombado sob o nº 0000234-87.2019.8.17.3260.
Naquele feito, identifiquei a existência de um título de crédito emitido por FÁBIO JÚLIO NORBERTO DA SILVA ESPORTE E LAZER e SELMA DE OLIVEIRA SANTOS, na condição de companheira do emitente.
Ocorre que o título de crédito está vinculado a orçamento que conta com itens como: construção civil, gramado e telas de proteção.
Em obediência ao art. 10, do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem sobre o documento que segue em anexo a este despacho.
Após, voltem conclusos para sentença.
STA MARIA B VISTA, 30 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:24
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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28/02/2023 18:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 08:43
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:03
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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