TJPE - 0056672-54.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:06
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:35
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/06/2024 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056672-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: NIELSON VELOSO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172095234 , conforme segue transcrito abaixo: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de NIELSON VELOSO DA SILVA alegando que celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento parcelas mensais, mas o réu deixou de pagar a parcela com vencimento em 30/03/2024, tornando-se inadimplente quanto às demais, totalizando o débito em R$ 15.034,84 (quinze mil e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Observa-se nos autos que foi atribuído à causa o valor acima referido, correspondente ao débito apontado, contudo, o valor da causa, no caso em análise, deve corresponder ao valor do contrato de financiamento, nos termos do art. 292, II do CPC/2015, que é de R$ 40.379,43. É certo que o disciplinamento do Código de Processo Civil em vigor, no que se refere à quantificação do valor que deva ser atribuído à causa, tem como parâmetro determinante o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido pelo autor.
Veja-se, no entanto, que na ação de busca e apreensão, com fundamento no Dec.
Lei 911/69 o que busca o autor é a resolução do contrato de financiamento, em virtude de quebra de obrigação contratual por parte do financiado, exigindo liminarmente o cumprimento do pacto adjeto de alienação fiduciária, com a retomada do bem, não havendo a possibilidade de purgação da mora, por parte do devedor, exceto se por mera liberalidade do agente financeiro.
Quer o autor, pois, a resolução de um contrato e o cumprimento de um pacto acessório.
Não é exigido o pagamento das parcelas em atraso, não sendo portanto equivalente a uma ação de cobrança; tampouco exige a quitação do contrato, com pagamento das parcelas em atraso, acrescido da totalidade das parcelas vincendas, sendo essa uma faculdade do devedor, caso este pretenda inibir a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme se depreende da leitura do § 2º, do artigo 3º Dec.
Lei 911/69; não se assemelha, também, à ação de revisão contratual, espécie em que se discutiria o valor de uma prestação (não há uma controvérsia sobre valor de obrigação contratual).
Assim, no meu entendimento, o valor da causa nas ações de busca e apreensão, fundadas no Dec.
Lei 911/69, deve corresponder ao valor do contrato, em obediência ao disposto no artigo 292, Inciso II, do CPC, em face do que é pedido pelo autor na inicial.
Portanto, com fundamento no art. 292, §3º do CPC/2015, fixo como valor da causa R$ 34.852,18 (trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos).
Corrija a Diretoria Cível de 1º grau o valor da causa no sistema Pje e intime a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que o faça, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas complementares, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito e extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de segredo de justiça, indefiro-o.
O Banco autor, na exordial, requereu a aplicação de segredo de justiça, com fundamento no art. 189, §1º do CPC, sob o argumento de que é uma forma de garantir a busca e apreensão.
Ocorre que o artigo 11 do CPC/2015 impõe a publicidade a todos os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário, aí incluídas as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias.
E o artigo 189 do mesmo diploma legal dispõe que os atos processuais são públicos, salvo em caso de interesse público ou social; quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O presente processo não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, de modo que possa tramitar em segredo de justiça, pois o pedido está fundamentado em interesse pessoal.
Além da previsão legal acima mencionada, a publicidade do processo é norma que decorre do princípio constitucional da publicidade da administração pública, previsto nos artigos 37 e 93, IX da CF/88.
Assim, uma vez que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais e o interesse privado não deve superar o interesse público, estabelecido e protegido legalmente, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Isto posto, DETERMINO a retirada do sigilo, tornando o processo público.
Determino que todas as publicações deste processo disponibilizadas no D.J.E., relativas à parte autora, sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB/PE 1105- A, conforme requerido na peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para apreciação da liminar perseguida.
Recife, 30 de maio de 2023.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 4 de junho de 2024.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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