TJPI - 0000403-92.2017.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000403-92.2017.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] TESTEMUNHA: PEDRO DUARTE DO NASCIMENTO TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões ao COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ID 74991830.
MARCOS PARENTE, 9 de junho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
17/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:54
Outras Decisões
-
07/07/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000403-92.2017.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] TESTEMUNHA: PEDRO DUARTE DO NASCIMENTO TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões ao COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ID 74991830.
MARCOS PARENTE, 9 de junho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO DUARTE DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO DUARTE DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000403-92.2017.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] TESTEMUNHA: PEDRO DUARTE DO NASCIMENTO TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PEDRO DUARTE DO NASCIMENTO em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ambos já devidamente qualificados.
O pleito autoral foi submetido à análise de cognição exauriente, com a consequente prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, consoante Id. 29005894, págs. 186/189.
Interposição de embargos de declaração pela parte autora que alega omissão/erro, pois só houve renúncia da parte autora em relação aos danos materiais causados aos eletrodomésticos, no valor de R$ 1.250,00 (Id. 29005894, pág. 179).
Determinou-se a intimação da requerida acerca dos embargos declaratórios, sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, o recurso é tempestivo e alega a ocorrência de, no mínimo, um dos requisitos do art.1.022 do CPC.
Nesse ponto, CONHEÇO do recurso apresentado.
Assim, passo a analisar o mérito.
No que atine a alegação da parte autora/embargante quanto a eventual omissão/erro em relação aos danos materiais, observo que neste ponto, o decisum cabe reparo, porquanto não considerou os limites da renúncia em relação aos danos materiais..
Nesse sentido, com esteio no art. 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, e com base nos argumentos acima delineados, DOU-LHE PROVIMENTO, com fito de sanear a omissão/erro material.
Deve constar do dispositivo da sentença a seguinte redação: Assim, com espeque no art. 494, II, do CPC, MODIFICO PARCIALMENTE o dispositivo da sentença de Id. 29005894, págs. 186/189 para sanar o erro apresentado. “ III Dispositivo. 3.
Em face do exposto, nos termos dos arts. 6 e 14 do CDC, art. 186 e 927 do CC bem como 487, I e III, c do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer a desistência do pedido de danos materiais no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) relativos aos danos causados aos eletrodomésticos, condenando a parte autora a 10% a título de honorários advocatícios proporcionais à renúncia, com suspensão da exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. b) condenar a parte ré, no pagamento ao autor, pelos danos materiais em relação às cobranças realizadas pela ré no valor de R$ 451, 75 e medicamentos, no valor de R$ 167,13, que deverão ser pagas em dobro, com atualização monetária pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009) e juros moratórios desde a inscrição indevida à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; c) condenar a parte ré, no pagamento ao autor, pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 5.5000 (cinco mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária desde esta data na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal (nos termos do Provimento Conjunto n.º 06/2009) e juros moratórios desde a inscrição indevida à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, ante a peça apelatória (Id. 29005894, págs. 193/214), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, CPC).
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2023 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE Processo nº 0000403-92.2017.8.18.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: PEDRO DUARTE DO NASCIMENTO Advogado(s): JUCIEILON SARAIVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13830) Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/06/2022 18:13
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 18:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-11-08.
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE MARCOS PARENTE PROCESSO Nº 0000403-92.2017.8.18.0099 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: PEDRO DUARTE DO NASCIMENTO Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, através deste ato, intima a parte Requerida, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, dentro do prazo legal, interpostos pela parte Autora.
MARCOS PARENTE, 5 de novembro de 2021.
PAULO BENVINDO DA SILVA.Secretário(a) - 415075-9 -
05/11/2021 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-11-05
-
05/11/2021 06:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/11/2021 07:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-04-09.
-
09/04/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE) Processo nº 0000403-92.2017.8.18.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: PEDRO DUARTE DO NASCIMENTO Advogado(s): JUCIEILON SARAIVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13830) Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387) ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, através deste ato, intima a parte Requerida, para, querendo, se manifestar, dentro do prazo legal, sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte Autora. -
08/04/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-08
-
08/04/2021 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/04/2021 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
18/05/2020 22:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/04/2020 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/03/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2020-03-19.
-
19/03/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-19
-
18/03/2020 16:47
[ThemisWeb] Pedido conhecido em parte e improcedente
-
31/01/2020 17:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2020 17:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:58
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
17/09/2019 22:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2019 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 16:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/08/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-30.
-
29/08/2019 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-29
-
28/08/2019 20:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/08/2019 20:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/12/2018 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2018 00:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/11/2018 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-22.
-
21/11/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-11-21
-
20/11/2018 19:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/11/2018 18:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2018 14:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/04/2018 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2018 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 09:26
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-03-13 08:30 forum local.
-
03/04/2018 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2018 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 07:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 07:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
13/03/2018 07:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
12/03/2018 16:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2018 14:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2018 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/03/2018 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2018 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 08:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-05.
-
02/02/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-02-02
-
02/02/2018 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/02/2018 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 07:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 12:39
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-03-13 08:30 forum local.
-
31/01/2018 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2017 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/12/2017 11:21
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/12/2017 11:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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