TJPE - 0000452-10.2018.8.17.2110
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 13ª Circunscricao - Afogados da Ingazeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/08/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 10:17
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
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05/08/2025 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira Processo nº 0000452-10.2018.8.17.2110 AUTOR(A): MARINEIDE MARQUES FERREIRA RÉU: J MOURA SOARES LTDA S/C INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDO/RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira, fica a parte requerida/ré intimada do teor da decisão de ID 206243429, conforme segue transcrito abaixo: "iii) Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar, em juízo, os honorários periciais. " AFOGADOS INGAZEIRA, 16 de julho de 2025.
MILTON BOUDOUX ROLIM JUNIOR Diretoria Regional do Sertão -
16/07/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de KARINA MAGALHAES PARENTE em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000452-10.2018.8.17.2110 AUTOR(A): MARINEIDE MARQUES FERREIRA RÉU: J MOURA SOARES LTDA S/C DECISÃO Vistos, etc ...
No presente caso, verifica-se que para o deslinde da causa, torna-se imprescindível a realização de perícia, nos termos do art. 370 do CPC.
Conforme certificado nos autos, não consta no sistema SIAJUS médico habilitado, na especialidade Urologista e Nefrologista, com endereço na cidade de Afogados da Ingazeira, razão pela qual oficiou-se à UPAE que, em resposta, apresentou ofício com indicação de dois médicos com especialidade em Nefrologia e Urologia (ID nº179903656).
Diante do exposto, defiro a realização de perícia, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará a cargo da parte demandada, sob pena de ser revogada esta decisão em caso de inadimplemento, e determino a adoção dos seguintes comandos: i) Nomeio médico, o Dr.
Cézar Brasileiro Bezerra Pereira, que atende na UPAE de Afogados da Ingazeira (segundas e terças), conforme informado no ofício de ID nº179903656, para realização de perícia médica na requerente, fixando honorários no importe de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em virtude do grau de complexidade da finalidade da perícia (aferição de suposto erro médico), nos termos do art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução CNJ 232/2016, a ser arcada pelo requerido, diante do requerimento da perícia e da gratuidade judiciária concedida à parte autora; ii) A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC); iii) Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar, em juízo, os honorários periciais. iv) Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC).
No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); v) Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; vi) Realizada a indicação pelo perito do item acima, deverão as partes ser cientificadas da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 10 dias de antecedência (art. 474 do CPC), devendo a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais, exames e laudos médicos; vii) Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473); viii) No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC); ix) É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC); x) A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações, devendo o perito responder as seguintes perguntas, sem prejuízo de eventuais outros quesitos realizados pelas partes: a) No momento da perícia o(a) periciado(a) se encontra acometido(a) de alguma doença? Qual? b) Se existe doença, informar se existe relação da doença com sequelas da cirurgia realizada na autora em 2008; c) O(a) Perito(a) informe nos autos se a Autora necessita se submeter a tratamento de hemodiálise, se a necessidade decorre de sequelas de procedimento cirúrgico realizado na Autora; d) Há outras informações que podem ser úteis à solução da lide? xi) Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC). xii) A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. xiii) Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, manifestarem-se, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC).
Afogados da Ingazeira-PE, 04 de junho de 2025.
Daniela Rocha Gomes Juíza de Direito -
04/06/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:16
Nomeado perito
-
04/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNO JACKSON CARVALHO DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIA SOARES DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de KARINA MAGALHAES PARENTE em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
-
26/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MARINEIDE MARQUES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MARINEIDE MARQUES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:42
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
20/05/2024 12:42
Expedição de ofício (outros).
-
20/05/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:41
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
20/05/2024 12:41
Expedição de ofício (outros).
-
20/05/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:11
Nomeado perito
-
21/06/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 02:49
Decorrido prazo de José Wesley Silva Bezerra em 01/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2021 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 14:59
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Diretoria do Foro Cemando)
-
04/05/2021 14:59
Expedição de intimação.
-
04/05/2021 14:21
Dados do processo retificados
-
04/05/2021 14:14
Processo enviado para retificação de dados
-
15/04/2021 08:57
Dados do processo retificados
-
15/04/2021 08:55
Processo enviado para retificação de dados
-
11/01/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 13:58
Expedição de intimação.
-
23/04/2020 13:58
Expedição de intimação.
-
23/04/2020 13:58
Expedição de intimação.
-
23/04/2020 13:58
Expedição de intimação.
-
23/04/2020 13:58
Expedição de intimação.
-
23/04/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 03:52
Decorrido prazo de MARINEIDE MARQUES FERREIRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2020 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2020 15:22
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados da Diretoria do Foro da Comarca de Serra Talhada)
-
08/01/2020 15:22
Expedição de intimação.
-
07/11/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 21:46
Conclusos para despacho
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20/06/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 13:39
Expedição de intimação.
-
27/02/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 16:19
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/02/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 11:17
Conclusos para despacho
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27/08/2018 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2018 00:08
Expedição de intimação.
-
20/05/2018 00:08
Expedição de intimação.
-
20/05/2018 00:08
Expedição de intimação.
-
20/05/2018 00:08
Expedição de intimação.
-
03/04/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 16:59
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
22/03/2018 16:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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